Decisão monocrática Nº 0801252-88.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 27-03-2019

Data de decisão27 Março 2019
Número do processo0801252-88.2019.8.10.0000
Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801252-88.2019.8.10.0000

Agravante: Marlise Almeida Gomes

Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa (OAB/MA – 6.162)

Agravados:Geraldo Chaves Gomes Filho e Klebiana Nunes da Costa Gomes

Advogado: Jessica Manoella Ribeiro da Silva Gomes (OAB/MA – 15.664)

Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton

DECISÃO

Marlise Almeida Gomes apresenta Agravo de Instrumento,com pedido de efeito suspensivo, face decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha (MA)que, nos autos daMedida Cautelar Incidental, com pedido de liminar,proposta por Geraldo Chaves Gomes Filho e Klebiana Nunes da Costa Gomes, determinou a titularidade do Supermercado GG Ltda. aos ora agravados, até a resolução da ação principal, podendo estes efetuarem todas as atividades inerentes a referida empresa, bem assim, se necessário, oficiar os órgãos competentes para regularização da propriedade da empresa.

Sustenta a recorrente, em essência, que, em 06/10/2000, com seu ex-marido, Geraldo Chaves Gomes, manejaram ação de separação judicial por mútuo consentimento, sob o Processo nº 31-74.2000, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Chapadinha (MA), cuja sentença transitou em julgado em 08/02/2001.

Sustenta, ainda, que dentre os bens, objeto do acordo celebrado, foi destinado a agravante o imóvel localizado na Av. José Caetano, 113, Centro, em Chapadinha (MA), constituído do Supermercado GG Ltda. e hotel, conforme se verifica da sentença proferida na citada ação de separação.

Afirma que, um ano após a separação em questão, o casal voltou a conviver novamente, desta feita em regime de união estável, contudo, a agravante não pediu a expedição de formal de partilha para a transferência dos bens, inclusive, do citado Supermercado GG Ltda., que continuou em nome de Geraldo Chaves Geraldo Chaves Gomes Filho (1º agravado) e Galdêncio Almeida Gomes e, posteriormente, Geraldo Chaves Gomes e Vagner Costa de Jesus.

Declara que, tendo o filho do casal, ora primeiro agravado, no ano de 2008, retornando de seus estudos na cidade de São Luís (MA), com formação em Administração de Empresas e Direito, achou por bem a agravante, a partir de 02/01/2009, deixá-lo, por ser filho, na administração do Supermercado, objeto do litígio. Ao assumir tal atribuição, trouxe para trabalhar naquele estabelecimento sua esposa Klebiana Nunes da Costa Gomes, segunda agravada.

Segue alegando que, em 27/02/2009, menos de 02 (dois) meses de administração, os agravados conseguiram transferir o Supermercado para seus nomes, sem que a agravante e Geraldo Chaves Gomes, o qual enxerga muito pouco, sabiam dessa trama, conforme se constata na 4ª alteração contratual anexa aos autos.

Alega, ademais, que, após esse fato, a agravante foi à Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA e pediu cópia da 4ª alteração contratual do mencionado Supermercado, oportunidade em que soube que o bem havia sido transferido aos agravados mediante fraude, pois ela e seu companheiro não tinham conhecimento dessa transferência.

Diante disso, em face da separação judicial, onde restou determinado que o Supermercado ficasse com a agravante, esta requereu a expedição da partilha e transferiu para si 80% (oitenta por cento) do capital social, desfazendo a citada fraude, conforme prova o formal de partilha dos autos da separação judicial.

Pontua que, com a transferência de 80% (oitenta por cento) do capital social do Supermercado para a agravante, 10% (dez por cento) para Geraldo Chaves Gomes Filho (1º agravado) e 10% (dez por cento) para o outro filho Galdêncio Almeida Gomes, os agravados provocaram a separação do casal com o intuito de continuarem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT