Decisão monocrática Nº 0801266-43.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 03-07-2017
Data de decisão | 03 Julho 2017 |
Número do processo | 0801266-43.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801266-43.2017.8.10.0000
Agravantes: Saudincorp Construtora Ltda. – EPP e Spe Alvorada Residencial Ltda.
Advogados
Agravado: :
Pedro D. Biazoto (OAB/TO 1.228-B) e outros
Zanella Incorporações Ltda.
Advogado: Michael Ribeiro Cervantes (OAB/MA 9.059-A)
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão Monocrática
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Saudincorp Construtora Ltda. – EPP e Spe Alvorada Residencial Ltda., contra decisão proferida pelo juiz da 2ª vara da comarca de Balsas, nos autos da ação tutelar de urgência em caráter incidental, que deferiu o pedido de urgência para determinar:
i) se abstenham de modificar, no curso da ação de dissolução da sociedade, a conta-corrente, banco ou beneficiário das receitas SPE preservando-se os termos originais e que os ditos adquirentes já estavam habituados a pagar, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil) por termo aditivo; ii) firmar novos compromissos de compra e venda que prevejam cláusulas contratuais divergentes das originais/aceitas pela autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais) por contrato firmado: iii) emitir novos boletos com cobranças em face de adquirentes que direcionarem novos beneficiários, divergentes dos originais/aceitos pela Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 2.000.000 (dois mil reais) por boleto aditivo; iv) informem nos autos desta ação a relação os boletos já emitidos e recebidos e emitidos e não recebidos. constando o valor de cada um deles, nome de cada adquirente, CPF/MF e identificação do lote no prazo de até 05 (cinco) dias/sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), até o limite de 60 salário-mínimo v) dêem ciência do teor dessa decisão aos clientes/adquirentes que tenham a carta/notificação ou similar, sob pena de multa diária R$ 1.000.00 (mil reais), até o limite de 60 salário-mínimo.
Juntou documentos de IDs 826246/826302.
É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Razões da reforma:
III.I – da inépcia da inicial por erro de eleição de via processual;
III.II – da constituição da SPE Alvorada Residencial Ltda.;
III.III – do não pagamento de tributos por parte da agravada;
III.IV – concessão do efeito suspensivo.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz...
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