Decisão monocrática Nº 0801273-35.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 21-06-2017
Data de decisão | 21 Junho 2017 |
Número do processo | 0801273-35.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801273-35.2017.8.10.0000
Agravante: Hosannah Marcia Alves Bandeira
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
Agravado
Relator: :
Banco BMG S.A.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F H da Costa Alves & Cia Ltda. - ME contra decisão da Vara Única da Comarca de Mirinzal, que nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo autor/agravado, deferiu a liminar a apreensão do veículo, objeto de arrendamento mercantil.
Juntou documentos de Ids. 674575/675152.
É o relatório.
II — Da admissibilidade
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade e c) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.
Deixo de observar, contudo, a existência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, conforme será exposto no que segue.
III — Razões da reforma:
III.I – adimplemento substancial (92%);
III.V – necessidade de concessão do efeito suspensivo.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”
Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”
A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).
Tudo pelo jurisdicionado!!!!
Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a...
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