Decisão Monocrática Nº 0801278-08.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 11-06-2013

Número do processo0801278-08.2011.8.24.0023
Data11 Junho 2013
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário 0801278-08.2011.8.24.0023/50001

Recorrente : Angela Sorato Antunes

Advogado : João José da Costa (OAB: 13978/SC)
Advogado : Luiz Carlos Zacchi (OAB: 2680/SC)
Advogado : Luiz Roberto Silveira Zacchi (OAB: 15273/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que teve esta ementa:

"MAGISTÉRIO PÚBLICO. FÉRIAS ANUAIS. GRATIFICAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

"O Estatuto do Magistério Estadual, em seu artigo 93, ainda que não prime por uma escorreita redação quanto a férias, evidencia período de férias individuais de 30 dias, nos quais incide o terço constitucional, sendo os demais considerados apenas recesso escolar, não incidindo quanto a estes o aludido benefício."

Alega-se ofensa aos arts. 1º, caput e p. único, 2º, caput, 5º, inc. LIV, 7º, inc. XVII, 37, caput, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal.

O recurso não tem condições de ascender ao STF.

A decisão foi tomada à luz da legislação local. Entendeu-se simplesmente que o recesso escolar - tal qual como regulamentado no Estatuto do Magistério de Santa Catarina - não se equipara a férias.

A alegada equivocada aplicação da Constituição seria, em tese, apenas reflexa. Quer dizer, para concluir que teria ocorrido desatenção à norma superior, isso reclamaria primordialmente que fosse revisto o regramento barriga-verde, de maneira a reavaliar sua extensão.

Só que - como resumido pelo Min. Luiz Fux em caso assemelhado - "A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. (...) A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa" (AgRg no AI 854.430-RJ).

Assim, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Florianópolis, 12 de julho de 2012.

Hélio do Valle Pereira

Relator

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