Decisão monocrática Nº 0801292-97.2017.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 22-11-2017

Data de decisão22 Novembro 2017
Número do processo0801292-97.2017.8.10.0046
Ano2017
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoDecisão monocrática


Processo nº 0801292-97.2017.8.10.0046

Embargante: FAUSTO DIVINO FAGUNDES e THIAGO ALVES MEDEIROS FAGUNDES

Embargado: LOJA MEGAINFO LTDA - ME

DECISÃO

FAUSTO DIVINO FAGUNDES e THIAGO ALVES MEDEIROS FAGUNDES, por meio de advogado (a), opõe embargos de declaração, sob alegação de omissões e contradição no tocante à análise de questões preliminares suscitadas na defesa: I - DA OMISSÃO – Quanto à impossibilidade de acesso da autora ao sistema dos juizados especiais por falta de comprovação da qualificação tributária atualizada de microempresa; DA OMISSÃO – Quanto à ausência do advogado do autor em sede de audiência de instrução e julgamento e IV - DA CONTRADIÇÃO quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e DA OMISSÃO quanto à responsabilidade limitada dos sócios; V – DA CONTRADIÇÃO – PRESCRIÇÃO e VI - DA CONTRADIÇÃO – DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Os embargos foram opostos no prazo legal.

RESUMIDAMENTE RELATADOS.

DECIDO.

DA OMISSÃO – falta de comprovação da qualificação tributária atualizada de microempresa:

Sustenta a INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE pequeno porte. Não houve omissão, uma vez que consta em anexo a inicial o ato constitutivo e contrato social da promovente com sua condição de MICROEMPRESA - ME atestada pela JUCEMA, bem como pelo comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal.

DA OMISSÃO – Quanto à ausência do advogado do autor em sede de audiência de instrução e julgamento

A embargante se vale do enunciado 36 do FONAJE para postular a extinção do processo. Ocorre que o referido Enunciado tem o seguinte teor: “a assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”; e o referido artigo 9º, reza o seguinte: “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

Por outro lado, tem-se o Enunciado nº 20 do Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."

O que restou claro, no caso em tela, foi que, na 1a Audiência de Conciliação, compareceram tanto o advogado como o representante da parte autora, e, na 2a Audiência, esta foi representada pelo seu preposto e nada fora alegado, na ocasião por qualquer das partes...

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