Decisão monocrática Nº 0801313-30.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-12-2020

Data de decisão06 Dezembro 2020
Número do processo0801313-30.2020.8.10.0091
Year2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
COMARCA DE ICATU/MA

0801313-30.2020.8.10.0091

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLEUDES MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em face do BANCO BRADESCO SA.

Afirma que a parte Autora possui uma conta junto ao Banco Requerido (Ag. 5257, Conta 0002715-4),utilizada esta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. Ocorre que, em janeiro de 2020, analisando seus extratos,a Demandante percebeu que o banco Requerido descontou de sua conta o valor de R$ 902,00(novecentos e dois reais), sob a insígnia de “BRADESCO AUTO/RE”, conforme extrato anexo (Doc. 02). Alega que ao se dirigir ao banco Requerido, fora informado que o desconto era referente a um seguro para veículo e residência.Assevera que o Requerente jamais contratou, solicitou ou utilizou tais serviços. Diz que a parte Autora solicitou aos funcionários do banco Réu que suspendessem as cobranças, bem como devolvessem o valor retirado de sua conta, contudo, a Suplicante jamais fora ressarcida e obteve a informação de que estão programados novos descontos. Narra que a parte Litigante sequer sabe para que serve o fustigado seguro, dada a sua condição de HIPERVULNERABILIDADE. Informa que o desconto em questão representa aproximadamente 90% (noventa por cento) do depósito feito pelo INSS mensalmente na sua conta benefício, o que acarretou em significativo desfalque financeiro, comprometendo o seu sustento e de sua família, bem como ocasionando desdobramentos negativos nos meses subsequentes. Frisa que o desconto de 90 % fora realizado na conta de pessoa de elevada idade,hipervulnerável,oriundo de benefício de aposentadoria, que recebe somente o mínimo para sobreviver e sustentar sua família.

Diz que a Litigante não possui discernimento necessário para assinar qualquer tipo de contrato, e o Réu, aproveitando-se da sua hipossuficiência econômica, social e cultural, impôs-lhe a contratação de um seguro que foge ao seu entendimento.Aventa que se a contratação de eventual seguro decorreu de forma compulsória em virtude de contrato de empréstimo, estaríamos diante de venda casada descrita no Artigo 39, I, do CDC, ou seja, em qualquer dos prismas que se observe, estamos diante de uma ilegalidade. Por fim diz que o Réu está descontando, indevidamente, na conta da parte Requerente, valores destinados a seguro nunca contratado, o que vem causando incomensuráveis prejuízos.

Diante de tais fatos, o requerente ajuizou a presente ação, inclusive com pedido liminar para suspender os referidos descontos.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).

As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.

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