Decisão Monocrática Nº 0801317-05.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 20-11-2012

Número do processo0801317-05.2011.8.24.0023
Data20 Novembro 2012
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário 0801317-05.2011.8.24.0023/50002

Recorrente : Iolita Matilde Schmidt Dutra

Advogado : João José da Costa (OAB: 13978/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que teve esta ementa:

"PROFESSOR - FÉRIAS - RECESSO ESCOLAR - ADICIONAL (GRATIFICAÇÃO) DE UM TERÇO - FALTA DE DIREITO.

"O professor tem evidente direito a férias anuais de trinta dias com a adição do terço constitucional (o que é respeitado pela Administração); mas ele fica afastado do serviço por mais tempo em razão do recesso escolar. Isso não vale por férias, pois existe a possibilidade de convocação para o trabalho.

"A gratificação de férias visa propiciar ao servidor que, durante férias, possa investir em atividades de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária. O docente que estiver submetido a uma chamada a qualquer momento não se equipara a essa posição.

"Não fosse assim, para superar o impasse, a Administração poderia meramente determinar a permanência dos docentes nas escolas, que não teriam o almejado terço remuneratório e haveriam de permanecer em atividade.

"Paradoxal que, existindo uma vantagem funcional (ausência do trabalho por mais de um trintídio), se tente daí ter um benefício pecuniário.

"AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) - ART. 557 DO CPC - DECISÃO FUNDADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA TURMA DE RECURSOS.

"O art. 557 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais, dá preferência ao julgamento monocrático nos casos de matérias que, repetitivas, têm solução antecipadamente conhecida. O sucesso do agravo direcionado ao Colegiado depende da demonstração de que não estavam presentes os específicos requisitos autorizadores da decisão individual (p. ex., inaplicabilidade da súmula ou jurisprudência invocadas). Não é caminho próprio para simples rediscussão do julgamento.

"Submissão do relator ao entendimento dos demais outros três membros da Turma no sentido de aplicação da multa prevista no dispositivo.

"Recurso conhecido e improvido."

Em embargos de declaração foi afastada a aplicação de multa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS.

"Os embargos de declaração, por natureza, procuram a complementação do julgamento, aperfeiçoando-o. Dentro desse espírito, devem ser recebidos com simpatia, não se recomendando, de regra, que o julgador se furte a melhor aclarar a decisão. No caso (quanto à questão de fundo: remuneração de férias havidas no recesso escolar com a adição do terço constitucional), os declaratórios querem alterar a conclusão judicial, posta com explicitude. A decisão judicial não representa a resposta a um questionário; não precisa tratar de cada ponto trazido pela parte. Deve-se fundamentar, o que representa encontrar fundamento bastante para a procedência ou improcedência.

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - OMISSÃO INEXISTENTE.

"Sabe-se das dificuldades para fazer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT