Decisão monocrática Nº 0801363-56.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-12-2020

Data de decisão06 Dezembro 2020
Número do processo0801363-56.2020.8.10.0091
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
COMARCA DE ICATU/MA

0801363-56.2020.8.10.0091

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLEUDES MARIA DE OLIVEIRA RAMOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..

Alega a inicial que a parte requerente é detentora de uma conta junto ao Banco Bradesco (Ag. 5257 eConta 0002715-4),conforme extrato bancário anexo.A conta é destinada para receber apenas o valor de um irrisório salário mínimo. Ocorre que a Demandante percebeu que estavam ocorrendo débitos estranhos em sua conta em março de2020,com valor total equivalente a R$510,58(quinhentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), sob a insígnia de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Afirma que buscou explicações à parte Requerida e à ela foi elucidada a seguinte informação: os descontos supracitados eram referentes a um tipo de previdência/seguro e estes valores iriam se perpetuar.Sustenta que jamais contratou o serviço bancário citado. Alega que não possui discernimento necessário para assinar qualquer tipo de contrato e o Réu, aproveitando-se da sua hipossuficiência econômica, social e cultural, impôs-lhe a contratação de uma previdência privada que foge ao seu entendimento.

Alega que nunca contratou nenhum tipo de previdência e que sequer sabe o que é uma previdência privada e, por isso, jamais solicitaria tal serviço. Reitera que o Réu está descontando, indevidamente, na conta da parte Requerente, valores destinados a seguro nunca contratado, o que vem causando incomensuráveis prejuízos vez que os descontos incidem sobre sua única fonte de renda.

Diante de tais fatos, o requerente ajuizou a presente ação, inclusive com pedido liminar para suspender os referidos descontos.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.

Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.

Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.

E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno.

Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República).

As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais.

Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.

No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni:

“o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.

Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro). No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante...

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