Decisão Monocrática Nº 0801463-27.2013.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-10-2021

Número do processo0801463-27.2013.8.24.0039
Data22 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0801463-27.2013.8.24.0039/SC

PARTE AUTORA: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) PARTE RÉ: FUNDACAO CULTURAL DE LAGES (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos n. 0801463-27.2013.8.24.0039.

Pois bem.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

A presente ação alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 496 da Lei n. 13.105/15.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

[...] No mérito, diz a legislação do direito autoral que qualquer execução pública de obras musicais, mesmo que seja apenas música de ambiente, é necessário além de uma autorização do ECAD, que é o órgão responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais, mas também do respectivo recolhimento dos direitos autorais.

Insta salientar que "O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas."(STJ, (REsp 73.465/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR) Dispõe a Lei n. 9.610/98:

Art. 68. ...Omissis...

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica [...]

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

Portanto, toda execução de música em local público deve ter o prévio recolhimento dos direitos autorais e é exatamente este o objeto da presente demanda indenização por perdas e danos decorrente do não recolhimento dos direitos autorais.

Na hipótese dos autos, a cobrança dos direitos autorais é referente a XXV Festa Nacional do Pinhão e Recanto do Pinhão ocorrida em Lages nos anos de 2013.

Não obstante ser a Festa do Pinhão voltada para a propagação da cultura popular e tradicionalista, tais circunstâncias não obstam ao recolhimento dos direitos autorais, ainda, mesmo que o evento não visa o lucro.

A jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de ação cobrança de direitos autorais em festa popular ocorrida no Município de Florianópolis, assim decidiu:

[...] "Cuida-se de ação de cobrança movida por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do município de Florianópolis, sob a argumentação de que o ora requerido teria promovido, sem a devida autorização prévia e expressa do requerente - o que alude o art. 29 da Lei n. 9.610/98 -, shows e eventos musicais durante a realização de festividades promovidas pela Administração Pública. [...] considera que o Município passa a ser responsável pelo recolhimento dos direitos autorais, mesmo quando promova e patrocina eventos...

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