Decisão monocrática Nº 0801529-43.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 28-01-2019
Data de decisão | 28 Janeiro 2019 |
Número do processo | 0801529-43.2015.8.10.0001 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801529-43.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: RILSON DOS SANTOS PORTELA E MAKSON RAFAEL MARANHAO CESAR
ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB/MA 11.773)
1° APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
2° APELADO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA
ADVOGADA: FERNANDA DE CARVALHO BITTENCOURT (OAB/MA 8.020)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
I – Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II – O apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
III – Apelo não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Rilson dos Santos Portela e Makson Rafael Maranhão Cesar contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegam os apelantes que realizaram o concurso público para o Cargo de Soldado Combatente da PMMA regido pelo Edital nº 03/2012, o qual dispõe no item 8.6 que o candidato que obtiver 40% (quarenta por cento) de acerto na prova objetiva, que equivale a 24 (vinte e quatro) questões, estará aprovado.
Afirma que houve uma retificação do certame com inclusão de novas regras de caráter eliminatório após a realização a realização da prova objetiva, sendo acrescido o item 9.1.2 apenas para excluir do certame os candidatos nos termos do item 8.6, que à época dos fatos era a única regra aplicada.
Aduz que magistrado de base confirmou que houve alteração do edital após a realização das provas, motivo pelo qual concedeu o pedido de tutela antecipada em sua totalidade.
Assevera que a referida retificação das regras editalícias após iniciado o certame viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, motivo pelo qual requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO