Decisão monocrática Nº 0801558-28.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 16-08-2017

Data de decisão16 Agosto 2017
Número do processo0801558-28.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801558-28.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO MACHADO COSTA

ADVOGADO(S): Dr(s). Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA nº 8.672)

AGRAVADO(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

ADVOGADO(S): Dr(s). Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735)

Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANSELMO PEREIRA GUAJAJARA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0809371-40.2016.8.10.0001.

Na decisão agravada, o magistrado de base declinou da competência e remeteu o feito para o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, com base no art. 286, II, do CPC/2015, em virtude de ter verificado pelo Sistema PJE já ter sido ajuizada ação com mesma causa de pedir e pedido (processo nº 0800358-12.2015.8.10.0001), a qual fora extinta sem resolução do mérito.

Irresignado, o recorrente manejou o vertente agravo alegando, em suma, que ingressou com Ação Ordinária em face da Ré, ora agravada, buscando receber o valor do seguro obrigatório DPVAT, em virtude da debilidade permanente sofrida após o grave acidente de trânsito.

No mais, ressalta o agravante que após o trânsito em julgado da referida ação perante o Juizado Especial Cível, resolveu ajuizar a demanda pelo rito da justiça comum, tendo em vista a necessidade de realizar exame pericial, prova essa que não estaria contemplada pelo rito da Lei 9099/1995. Ademais, destaca o Enunciado nº 68 estabelecido pelo FONAJE, o qual assegura que “somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995”.

Com suporte nessas alegações, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que a ação originária tenha seu regular andamento perante a Justiça Comum.

Em tempo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita recursal.

É o relatório. Passa-se à decisão.

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame.

Prima facie, concedo ao recorrente a gratuidade da justiça, o que faço tendo em vista a desnecessidade de que a parte seja pobre ou necessitada para que possa fazer jus a esse benefício, bastando apenas que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios. É o que preconiza o art. 98 do CPC/2015.

O cerne da questão recursal gira em torno da...

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