Decisão monocrática Nº 0801580-54.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 23-06-2023
Data de decisão | 23 Junho 2023 |
Número do processo | 0801580-54.2015.8.10.0001 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0801580-54.2015.8.10.0001
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: ISRAEL MENDES CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DOPROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).” (STF, RE 831385 AgR, Rel. Min. Luís ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015).
2. Cabe ao ente federado promover o tratamento fora do domicílio, arcando com seu custo (transporte, hospedagem e alimentação para si e para seu acompanhante), nos termos da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS).
3. Remessa necessária desprovida.
DECISÃO
Tratam os autos de ação cominatória com pedido de tutela antecipada proposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO representando ISRAEL MENDES CRUZ em face de ESTADO DO MARANHÃO, requerendo que o ente público custeasse procedimento cirúrgico e tratamento fora do domicílio.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo transcrito a seguir:
“DIANTE DO EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial,confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidosnos termos do art. 487, I, do CPC, com a confirmação dos medicamentos e tratamentos já concedidos pelo demandado.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Considerando que a parte autora foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, deixo de condenarem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.
Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o artigo 496, I do Código de Processo Civil”.
Após, não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (ID 26116659).
É o relatório. DECIDO.
O caso concreto versa sobre a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário.
É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020).
Mas há limites à intervenção.
A doutrina reúne pelo menos três condições à intervenção do Poder Judiciário na implementação/controle de políticas públicas: a) a reserva do possível; b) o mínimo existencial; e c) a razoabilidade (Grinover, Ada Pellegrini, O controle jurisdicional de políticas públicas. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 290). Ainda de acordo com essa doutrina, a capacidade de intervenção do Judiciário fica tanto mais reduzida quanto mais comprovada a existência de um “[...] cronograma para implementação que considere as disponibilidades financeiras do Poder Público e as limitações fáticas existentes [...]” (Ob. cit., pág. 293). Em reforço, transcrevo essa advertência de LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Ob. cit., pág. 295):
“[...]
O controle jurisdicional, contudo, deve, sempre que possível, preservar a competência para...
REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0801580-54.2015.8.10.0001
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
REQUERENTE: ISRAEL MENDES CRUZ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DOPROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).” (STF, RE 831385 AgR, Rel. Min. Luís ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015).
2. Cabe ao ente federado promover o tratamento fora do domicílio, arcando com seu custo (transporte, hospedagem e alimentação para si e para seu acompanhante), nos termos da Portaria nº 55/1999 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde (MS).
3. Remessa necessária desprovida.
DECISÃO
Tratam os autos de ação cominatória com pedido de tutela antecipada proposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO representando ISRAEL MENDES CRUZ em face de ESTADO DO MARANHÃO, requerendo que o ente público custeasse procedimento cirúrgico e tratamento fora do domicílio.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo transcrito a seguir:
“DIANTE DO EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial,confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidosnos termos do art. 487, I, do CPC, com a confirmação dos medicamentos e tratamentos já concedidos pelo demandado.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Considerando que a parte autora foi assistida pela Defensoria Pública Estadual, deixo de condenarem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.
Sentença sujeita à remessa necessária, consoante o artigo 496, I do Código de Processo Civil”.
Após, não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa (ID 26116659).
É o relatório. DECIDO.
O caso concreto versa sobre a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário.
É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020).
Mas há limites à intervenção.
A doutrina reúne pelo menos três condições à intervenção do Poder Judiciário na implementação/controle de políticas públicas: a) a reserva do possível; b) o mínimo existencial; e c) a razoabilidade (Grinover, Ada Pellegrini, O controle jurisdicional de políticas públicas. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 290). Ainda de acordo com essa doutrina, a capacidade de intervenção do Judiciário fica tanto mais reduzida quanto mais comprovada a existência de um “[...] cronograma para implementação que considere as disponibilidades financeiras do Poder Público e as limitações fáticas existentes [...]” (Ob. cit., pág. 293). Em reforço, transcrevo essa advertência de LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Ob. cit., pág. 295):
“[...]
O controle jurisdicional, contudo, deve, sempre que possível, preservar a competência para...
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