Decisão monocrática Nº 0801580-86.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 23-06-2017
Data de decisão | 23 Junho 2017 |
Número do processo | 0801580-86.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801580-86.2017.8.10.0000
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador
Agravada: :
Carlos Henrique Falcão de Lima
Iris Dolores Gomes da Costa
Defensor Público: Reynaldo Mendes de Carvalho Filho
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão Monocrática
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Dra. Luzia Madeiro Neponucena que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência, concedeu a antecipação de tutela.
Juntos os documentos de IDs nº 877978/877984.
II — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Razões da reforma:
III.I – da vedação legal da concessão da tutela antecipada - art. 2º-b da Lei nº. 9.494/97;
III.II – da vedação imposta pela Lei nº. 12.016/2009;
III.III – do caráter satisfativo da tutela antecipada;
III.IV – da inobservância dos requisitos para a antecipação da tutela e irreversibilidade do provimento antecipado;
III.V – da ausência de direito do agravado ao custeio do tratamento médico requerido;
III.VI – do direito à saúde;
III.VII – da multa e do prazo fixado para cumprimento da liminar;
III.VIII – do efeito suspensivo.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”
Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”
A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).
Tudo pelo jurisdicionado!!!!
Diz o Min. Marco...
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