Decisão monocrática Nº 0801587-78.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 21-06-2017

Data de decisão21 Junho 2017
Número do processo0801587-78.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801587-78.2017.8.10.0000

Agravante: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais Ltda.

Advogados: Francisco José Ramos Rocha e outros

Agravado

Advogados

Relator: :: Neandro Pimenta de Araújo

Helen Luci Cardoso Alves e outros

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais contra decisão proferida pelo MM. Sr. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da ação de ressarcimento por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta pelo ora agravado, concedeu a tutela de urgência para determinar que a agravante disponibilizem um veículo reserva ao autor/agravado, de mesma qualidade ou superior ao veículo do autor, pelo período necessário ao reparo do veículo sinistrado, garantindo o mesmo padrão de mobilidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da parte autora.

Juntou os documentos de ID 878910/879173.

II – Juízo de Admissibilidade

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade e c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

III — Razões da reforma:

III.I – ilegitimidade passiva da ré – carência da ação;

III.II – do perigo de irreversibilidade da tutela antecipada;

III.III – da concessão do efeito suspensivo.

IV — Fundamentação

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso...

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