Decisão monocrática Nº 0801720-52.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 06-08-2019

Número do processo0801720-52.2019.8.10.0000
Ano2019
Data de decisão06 Agosto 2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801720-52.2019.8.10.0000

AGRAVANTE: HUGO PRADO FILHO.

ADVOGADO (A): JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ (OAB PI XX).

AGRAVADOS (AS): FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. E ADAMA BRASIL S/A.

ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO (OAB)

RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.

DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, interposto por HUGO PRADO FILHO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Joselândia que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente, ajuizada contra as empresas FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. E OUTRA, ora agravadas, denegou o pedido de liminar.

Em síntese, diz que é cabível o presente recurso, uma vez que o despacho proferido importa em seu prejuízo, além disso, há fato novo a ser levado em consideração como probabilidade do direito e perigo na demora para a concessão da tutela recursal.

Alega a inexistência de endosso de duplicata, assim como a inexecução (ainda que parcial, mas parcela absolutamente relevante do contrato que redundou na emissão de CPR (Cédula de Produtor Rural). Corrobora dizendo que os e-mails trocados entre os representantes da FOCO AGRONEGÓCIO, a notificação encaminhada para FOCO AGRONEGÓCIO, CPR, o Relatório de Produtos Solicitados, bem como notas fiscais são suficientes para garantir a suspensão da exequibilidade da Cédula de Produto Rural, necessária porque não cumprida a obrigação pela 1ª Agravada, causando um efeito cascata.

Relata que firmou com a FOCO AGRONEGÓCIO S/A. a compra de insumos agrícolas para implementação de sua lavoura de soja, safra 2018/2019, contratando a aquisição de fertilizantes, herbicidas, inseticidas, fungicidas, foliar, adjuvantes e biológicos, conforme planilha assinada pelo consultor Tiago T. Almeida. Em 25 de julho de 2018, o Agravante emitiu a referida Cédula de Produto Rural em favor da vendedora, para entrega de 29.058 (vinte e nove mil e cinquenta e oito) sacas de soja, referente ao pagamento pelos produtos supramencionados.

Informa que os produtos não foram entregues no prazo assinalado, qual seja, em outubro de 2018, resultando em descumprimento do avençado. Imbuída de má-fé a empresa Agravada (1a Agravada) emitiu nota fiscal e extraiu duplicatas referente aos fertilizantes, que jamais foram entregues ao comprador, não apresentando os requisitos de validade desta espécie de título cambial, notadamente quanto à entrega do produto e aceite do beneficiário. Logo, conclui-se pela existência de uma duplicata simulada.

Contesta a validade do título de crédito, ante a ausência de entrega do produto, sendo que a empresa Agravada não procedeu ao cancelamento da CPR (Cédula de Produtor Rural), já tendo passado o prazo para utilização de insumos na aludida lavoura.

Registra que as autoridades policiais foram provocadas por meio de notitia criminis, em virtude da...

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