Decisão monocrática Nº 0801762-79.2022.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 30-06-2023

Data de decisão30 Junho 2023
Número do processo0801762-79.2022.8.10.0038
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0801762-79.2022.8.10.0038

1°APELANTE/2°APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR(OAB 2338-PI)

1°APELADO/2°APELANTE: CORINA MARCULINO GUAJAJARA

ADVOGADO: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA(OAB/MA nº 16.616)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Tratar-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e CORINA MARCULINO GUAJAJARA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de JOÃO LISBOA/MA, que, nos autos da Ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedentes os pedidos da exordial. Com custas processuais e honorários advocatícios arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id 24375514), o primeiro apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese,a regularidade dos descontos na conta da parte autora em razão das operações bancárias e empréstimos pessoais presentes no extrato juntado pelo banco.

A primeira apelada apresentou contrarrazões (id 24375521), alegando que a conta foi aberta para fim exclusivo de recebimento de beneficio previdenciário. Aduz que esse tipo de conta (conta beneficio) não gera tarifas bancárias, assim, o correntista só a utiliza para receber seus proventos o que torna ilegítima a cobrança dessas tarifas.

Em seu apelo, a segunda apelante aduz a sentença deve ser reformada no capítulo em relação aos danos morais, os quais requer a majoração dos mesmos, bem como honorários de sucumbência.

Recebido o recurso por este órgão ad quem no duplo efeito (id 24386001).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da DD. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA , assentiu pelo conhecimento do recurso, opinando por seu desprovimento,bem como,pelo provimento do apelo adesivo da parte autora

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar...

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