Decisão Monocrática Nº 0801788-21.2011.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 18-09-2013

Número do processo0801788-21.2011.8.24.0023
Data18 Setembro 2013
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário 0801788-21.2011.8.24.0023/50001

Recorrente : Maria Stelia Beltrame Silva
Advogado : Ricardo Willemann (OAB: 24186/SC)
Advogada : Patricia Uliano Effting (OAB: 13344/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, que teve esta ementa:

"RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.° 13.761/2006 - IMPLEMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES LOTADOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - LOTAÇÃO EM UMA DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - REQUISITO NÃO CUMPRIDO - LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O Poder Judiciário não tem função normanda, ficando, originariamente, limitado à função típica constitucional de prestar à jurisdição, que a esse título fica vedado, em prestígio ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37, inc. XIII) e da observância da tripartição dos poderes da República que se constitui no princípio da divisão funcional dos poderes - viga mestra constitucional -, aumentar vencimentos de servidores públicos escudado em analogia ou mesmo, no princípio da igualdade formal (STF 339). À Administração Pública cumpre observar o princípio da legalidade, que corresponde à possibilidade de fazer apenas o que a lei autoriza. Logo, os vencimentos recebidos pelos servidores públicos devem respeitar, rigorosamente, ao descrito em lei."

O recurso não tem condições de ascender ao STF.

A decisão foi tomada à luz da legislação local. Entendeu-se simplesmente que a legislação catarinense, criadora de gratificação, era aplicável exclusivamente a um grupo de servidores por ela explicitamente beneficiado. O Supremo Tribunal Federal não trata desses assuntos domésticos, está bem nítido no art. 102 da CF (Súmula 280).

A alegada equivocada aplicação da Constituição seria, em tese, apenas reflexa. Quer dizer, para concluir que teria ocorrido desatenção à norma superior, isso reclamaria primordialmente que fosse...

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