Decisão monocrática Nº 0801796-47.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 19-09-2017

Data de decisão19 Setembro 2017
Número do processo0801796-47.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801796-47.2017.8.10.0000 - SÃO LUÍS

Agravante: Paulo César Pacheco Pereira

Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB-MA 6520)

Agravada: Cláudia Maria Normando Alves

Advogados: Hellen Karine Costa Normando (OAB-MA 5901) e outros

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo César Pacheco Pereira, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís (ID. 911267), que suspendeu o exercício de visitação do agravante aos filhos nos seguintes termos, in verbis:

Nestes termos, suspendo o exercício de visitação paterna aos filhos até segunda ordem. Encaminhem-se o processo ao Setor de Serviço Social para a elaboração de estudo Social e Psicológico do caso, nos termos da decisão ID 6299573. Após a conclusão do estudo, a presente decisão, bem como o exercício da guarda dos menores serão reapreciados.

Em suas razões recursais (ID. 911265), o agravante alega que a decisão de 1º grau fere o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e os artigos nº e 19 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ao final, o agravante requer a suspensão da decisão agravada e, via de seguimento, o provimento do agravo, reformando a decisão do juízo de 1º grau, com a devolução do direito de visitação.

Juntou documentos de IDs 911255/914012.

É o relatório.

II – Juízo de Admissibilidade

Aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do STJ, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

Recebo, pois, o presente recurso.

III — Razões da reforma:

III.I – da afronta ao artigo 227 da CF/88 e aos artigos e 19 da Lei nº 8.069/90Estatuto da Criança e do Adolescente;

III.II – do direito de visita aos filhos menores;

III.III – do efeito suspensivo.

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu...

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