Decisão monocrática Nº 0801813-49.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 09-06-2018

Data de decisão09 Junho 2018
Número do processo0801813-49.2018.8.10.0000
Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801813-49.2018.8.10.0000

AGRAVANTE: DORVALI ALOISIO MALDANER

Advogados: Dr. Antônio Edson Corrêa da Fonseca (OAB/MA 2.504) e outros

AGRAVADOS: MAX MATSUI E OUTRA

Advogados: Dr. Eduardo Grolli (OAB/MA 6505) e outros

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dorvali Aloisio Maldaner contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação de despejo proposta pelos agravados.

Alegou o agravante que o pedido não poderia ser deferido, pois pende de análise Recurso Especial nos autos da Apelação Cível nº 7.528/2017 e, que, o caso, não seria de locação urbana mas sim rural, devendo ser observado que os recorrentes já fizeram o plantio de soja em toda área objeto do imóvel, cujo despejo foi autorizado e terão sua colheita frustrada. Além disso, não houve a realização de caução ou garantia da colheita do plantio já realizado.

Nas contrarrazões, os agravados salientaram que a sentença proferida na ação de despejo confirmou a liminar antes deferida, sendo, portanto, possível a expedição do mandado de despejo após o julgamento da Apelação Cível nº 7.258/2017, a qual manteve a sentença de base e tornou sem efeito a atribuição de efeito suspensivo concedida no Incidente nº 41.783/2016.

Ressaltaram que o Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo, podendo haver o despejo, em especial porque o plantio de soja realizado pelo agravante deu-se após o julgamento da referida apelação ocorrido em 20/07/2017, ou seja, sob sua conta e risco, não havendo que se falar em direito a colheita dos frutos. Contudo, destacaram que atualmente a colheita já deve ter sido realizada em março de 2018, posto que a safra tem um período de 140 dias. Por fim, ressaltaram a desnecessidade de caução por não se tratar de cumprimento provisório da sentença.

Era o que cabia relatar.

A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.

Da análise dos autos, não verifico a existência de fumus boni iuris em favor do agravante a fim de suspender a ordem de despejo, na medida em que o Recurso Especial por ele interposto não goza de efeito suspensivo, nos termos do art...

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