Decisão monocrática Nº 0801830-80.2021.8.10.0097 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 11-10-2022

Data de decisão11 Outubro 2022
Número do processo0801830-80.2021.8.10.0097
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0801830-80.2021.8.10.0097

APELANTE: LAURÊNCIA TETATA PINHEIRO

ADVOGADA: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES – OAB/MA 9.059

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURÊNCIA TETATA PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da ação ordinária declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id 19828562), a apelante alega que não solicitou o serviço reclamado, qual seja, cobrança de tarifa bancária “MORA CRED PESS”, não sendo previamente informada acerca dos descontos que incidiriam em sua conta bancária, além de destacar que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual que pudesse justificar a cobrança ora vergastada.

Ao final, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato ora vergastado, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.

Contrarrazões apresentadas pelo requerido (id 19828567).

Despacho de recebimento do recurso no seu apenas no efeito devolutivo (id 19865121).

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 20730694).

Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, quando se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se...

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