Decisão monocrática Nº 0801966-14.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 29-02-2020

Data de decisão29 Fevereiro 2020
Número do processo0801966-14.2020.8.10.0000
Ano2020
Classe processualAção Civil Pública
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

Ação Civil Pública

: 0801966-14.2020.8.10.0000

Autor

: Município de São José de Ribamar

Advogada

: Thais Abdalla Bastos e outros

Requerido

: SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas Municipais de São José de Ribamar

Plantonista

: Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo

Relatório: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, plantonista: Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente ajuizada, em regime de plantão, pelo Município de São José de Ribamar em desfavor de SINDGUARDA – Sindicato dos Guardas Municipais de São José de Ribamar.

Em apertada síntese, sustenta o autor o fato do Requerido ter convocado, via edital, Assembleia Geral com todos os Guardas Civis Municipais, a ser realizada hoje, dia 29 de fevereiro de 2020, às 14:00 horas para deliberar sobre a paralização da categoria, sob a justificativa do ente municipal ter se mantido inerte na negociação dos pleitos sindicais.

Aduz que a decisão do Requerido em convocar a Assembleia Geral, com indicativo de greve, “com vistas a proporcionar insegurança do patrimônio público e a vida das pessoas, considerando que o Município de São José de Ribamar será palco de um EVENTO TRADICIONAL E DE GRANDES PROPORÇÕES DENOMINADO “LAVA PRATOS”, nos dias 29 de fevereiro e 01 de março.” (sic)

Ressalta ainda que “qualquer paralisação, torna-se inviável, haja vista que as atividades desenvolvidas pelos filiados que pretendem aderir à paralisação, são de cunho essencial e inadiáveis, razão pela qual, devem ser integralmente mantidas.”

Com fulcro nos argumentos acima, requer, a concessão da tutela cautelar para inibir qualquer paralisação ilegal dos Guardas Municipais, em observância da garantia da segurança interna, ordem pública e paz social.

Suficientemente relatado, decido.

Inicialmente, necessário se faz analisar se a questão posta apreciação deste juízo excepcional se enquadra entre aquelas previstas na resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, isto porque, é de comezinha interpretação, o art. 1º da citada resolução a qual estabelece os limites do plantão judiciário, da seguinte forma:

Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Nessa perspectiva, as alegações do Autor remetem a uma possível paralisação da categoria representada pelo Sindicado requerido, no início da já tradicional festa de Lava Pratos, que ocorre todos os anos no município de São José de Ribamar/Ma.

Desta feita, como a ação fora intentada ontem (dia 28) e a Assembleia Geral esta designada para hoje (dia 29) os eventos argumentados mostram-se como matéria de caráter excepcional e, por isso, podem ser conhecidos e analisados neste Juízo extraordinário.

Diante da quadra argumentativa anteriormente posta, se sobressaem dois requisitos indispensáveis para a concessão da liminar em sede desta análise perfunctória. São eles: I) o periculum in mora ou o perigo de um prejuízo, do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança; e II) e o fumus boni iuris, isto é a relevância do fundamento.

O periculum in mora constitui-se no primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares.

Nesse ínterim, parafraseando o Jurista Reis Friede que para a obtenção da medida liminar, a parte requerente obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela e quando haja efetivamente o risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.

E sendo assim, prevê o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, como pressupostos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a...

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