Decisão monocrática Nº 0802021-05.2021.8.10.0137 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 19-04-2023

Data de decisão19 Abril 2023
Número do processo0802021-05.2021.8.10.0137
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802021-05.2021.8.10.0137

APELANTE: AURELIANO PINTO DE SOUSA

ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10529)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AURELIANO PINTO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tutóia/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta-corrente para conta-corrente com pacote de serviços essenciais – tarifa zero – c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, julgando o feito extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo do apelante, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (id 22318383), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido solicitado o serviço, asseverando que o valor apontado no contrato apresentado pelo banco não condiz com o das cobranças suportadas.

O apelado apresentou contrarrazões (id 22318387).

Recebido o recurso por este órgão ad quem (id 22318387).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 23076820).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão...

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