Decisão monocrática Nº 0802022-04.2022.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 20-07-2023

Data de decisão20 Julho 2023
Número do processo0802022-04.2022.8.10.0024
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


APELAÇÃO N° 0802022-04.2022.8.10.0024

Apelante

: Francisca de Oliveira Andrade

Advogada

: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)

Apelado

: Banco Santander (Brasil) S/A

Advogado

: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 10.3082-A)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª TESE. ART. 373, II, DO CPC. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVA ROBUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).

I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal;

II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC;

III. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço e dever de indenizar;

IV. Apelação conhecida e, monocraticamente, desprovida.

DECISÃO

Cuidam os autos de apelação interposta por Francisca de Oliveira Andrade contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 21951753), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Da petição inicial (ID nº 21951724): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a anulação do débito referente ao contrato nº 5157922201, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.

Da apelação (ID nº 21734770): A apelante argumenta que o contrato apresentado pelo apelado não contém a sua assinatura, somente a de sua procuradora, bem como que a existência de assinante a rogo não exclui a necessidade de aposição da digital, pelo que pleiteia a reforma para o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais.

Das contrarrazões (ID nº 21951759): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.

Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24846395): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial.

É o que cabia relatar. DECIDO.

Da admissibilidade...

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