Decisão monocrática Nº 0802029-17.2022.8.10.0114 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de decisão04 Julho 2023
Número do processo0802029-17.2022.8.10.0114
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO:0802029-17.2022.8.10.0114-RIACHÃO/MA.

APELANTE:MAGNOLIA DO CARMO COSTA

ADVOGADO:ANDRE FRANCELINO DE MOURA(OAB TO2621)

APELADO:BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/MA 19.142-A)

RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAGNOLIA DO CARMO COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA TARIFÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais, porém suspendeu sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 24631993), a apelante alega que o Banco Apelado realizou diversos descontos em sua conta, referente a tarifas de serviços que não solicitou, vez que sua conta é destinada apenas a receber o benefício da previdência social.

Sustenta que cabia ao Banco o ônus de provar a solicitação da mudança de sua conta para conta-corrente com a juntada de contrato específico ou, pelos menos, que tenha utilizado de seus serviços.

Diz que sofreu dano moral indenizável com os descontos em seu benefício, única fonte de renda.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.

Contrarrazões de Id. 24631998.

Decisão recebendo o recurso na segunda instância no duplo efeito (id 25343309).

A Procuradoria Geral de Justiça, deixa de se manifestar quanto ao mérito recursal (id 25968196).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que:

“A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias...

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