Decisão monocrática Nº 0802034-91.2022.8.10.0032 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-08-2023

Data de decisão28 Agosto 2023
Número do processo0802034-91.2022.8.10.0032
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO:0802034-91.2022.8.10.0032

APELANTE:MARIA DAS DORES ARAUJO OLIVEIRA

ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A

APELADO:BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MOURA DE SÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCOBRADESCOS/A, julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais (id 27043410), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido solicitado o serviço, asseverando que o valor apontado no contrato apresentado pelo banco não condiz com o das cobranças suportadas.

O apelado apresentou contrarrazões (id 27043414)

Recebido o recurso por este órgão ad quem no duplo efeito (id 27912020).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da douta procuradora de justiça SÂMARA ASCAR SAUAIA , assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer hipóteses de intervenção Ministerial elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id 28496832).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal...

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