Decisão monocrática Nº 0802096-95.2021.8.10.0120 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 31-08-2023

Data de decisão31 Agosto 2023
Número do processo0802096-95.2021.8.10.0120
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802096-95.2021.8.10.0120

APELANTE: ANA DA CONCEICAO MARTINS

ADVOGADO: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB/MA 20659)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DA CONCEICAO MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de São Bento/MA (id. 26505762) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA TARIFÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos, julgando o feito extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 26505767), a apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, não serem legítimas as cobranças de tarifas bancárias incidentes em sua conta, por não ter sido solicitado o serviço, asseverando que o valor apontado no contrato apresentado pelo banco não condiz com o das cobranças suportadas. Por fim pede o afastamento da multa em face da litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões (id 26505774).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, assentiu pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, condenando o apelado a declarar nulo o contrato bancário referente a cobrança de tarifas; restituir, em dobro, o apelante dos valores debitados indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; além de condenar o apelado a indenizar moralmente o apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id 28380666).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente...

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