Decisão monocrática Nº 0802096-68.2022.8.10.0053 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 22-06-2023

Data de decisão22 Junho 2023
Número do processo0802096-68.2022.8.10.0053
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0802096-68.2022.8.10.0053

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A

APELADA: ANGELITA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

ADVOGADA: THAÍS NANDA DE OLIVEIRA BORGES – OAB/MA 21.285

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por dano material e moral proposta por ANGELITA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, confirmou a tutela de urgência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a conduta de demandar a consumidora por negócio jurídico padecedor de vício de consentimento não é capaz de gerar, por si só, dano à honra subjetiva. Condenou, por fim, o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 25044584), o apelante pugna pela modificação da sentença de base em sua totalidade, alegando, em síntese, ser legítima a cobrança arguida pela apelada, não dando azo, pois, à reparação em dobro pelos danos materiais alegados.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 25044588.

Recebido o recurso por este órgão ad quem no duplo efeito (id 26165631).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, assentiu pelo conhecimento e provimento do recurso (id 26580540).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015...

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