Decisão monocrática Nº 0802119-59.2017.8.10.0030 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Caxias, 03-09-2018
Número do processo | 0802119-59.2017.8.10.0030 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 03 Setembro 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Caxias |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DECISÃO:
1. Processo sentenciado, onde este Juizado, no dia 12 de março de 2018, julgou procedentes os pedidos para:
a) Declarar adimplidas as faturas do cartão de crédito Ourocard Visa International (N.º 4984 **** **** 2828), de titularidade de THIAGO MIRANDA SANTIAGO, até o vencimento em 01/03/2018;
b) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 5.270,06 (cinco mil, duzentos e setenta reais e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados em seu cartão de crédito, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juro mensal de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de danos materiais; e
c) Condenar o reclamado a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de indenização pelo menoscabo moral experimentado, com atualização monetária pelo INPC, além de juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data (evento/ID 10492022).
2. Outrossim, a decisão singular, ainda, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o Banco do Brasil S/A se abstivesse de lançar sobre a fatura do cartão Ourocard Visa International (4984 **** **** 2828) de crédito do autor, a partir do vencimento 01/04/2018, a cobrança a título da rubrica PG PARCELA AUTOMAT, no valor mensal de R$ 613,21 (seiscentos e treze reais e vinte e um centavos), bem como qualquer valor por conta de mora ou juros referentes às faturas pretéritas, sob pena de pagamento de multa fixa que foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Irresignado, o Banco interpôs recurso inominado à superior instância. Todavia, a egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias negou-lhe provimento, impondo-lhe ainda a condenação no pagamento das custas do processo, arbitradas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 12688949).
4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, o reclamante peticionou requerendo o cumprimento da sentença, onde se bateu também pela execução da multa imposta pelo descumprimento da tutela antecipada (evento 12741436).
5. A instituição financeira foi intimada e informou ter realizado o adimplemento da obrigação a que estava sujeita (ID 13015349).
6. Relatei. Agora decido.
7. Sem razão o Banco do Brasil S/A.
8. Até o presente momento processual, não há nenhuma comprovação de que o réu tenha satisfeito, a tempo e modo adequados, a obrigação determinada na sentença...
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