Decisão Monocrática Nº 0802222-10.2011.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 18-01-2018
Número do processo | 0802222-10.2011.8.24.0023 |
Data | 18 Janeiro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 0802222-10.2011.8.24.0023/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 0802222-10.2011.8.24.0023/50000, da Capital
Recorrente : Município de Florianópolis
Advogado : Hilário Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC)
Recorrida : MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogado : Rafael Jonatam Marcatto (OAB: 19917/SC) e outro
Relator: Dr(a). Jaime Pedro Bunn
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Florianópolis interpôs, com esteio no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, recurso extraordinário contra o acórdão que manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do auxílio- doença, previsto na lei municipal n. 4.801/95, ao argumento de ofensa aos artigos 40, § 2º, 203 e 204, da Constituição Federal.
Decido.
O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram ventilados no acórdão recorrido, fato que evidencia a ausência de prequestionamento, incidindo, neste caso, as suas Súmulas 282 e 356, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ademais, o exame da matéria em causa demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local, esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do S.T.F: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.
Jaime Pedro Bunn
Relator e presidente
Gabinete Juiz Jaime Pedro Bunn
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO