Decisão Monocrática Nº 0802222-10.2011.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 18-01-2018

Número do processo0802222-10.2011.8.24.0023
Data18 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Extraordinário n. 0802222-10.2011.8.24.0023/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário n. 0802222-10.2011.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Município de Florianópolis
Advogado : Hilário Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC)
Recorrida : MARIA DE LOURDES VIEIRA
Advogado : Rafael Jonatam Marcatto (OAB: 19917/SC) e outro
Relator: Dr(a).
Jaime Pedro Bunn

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Florianópolis interpôs, com esteio no art. 102, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, recurso extraordinário contra o acórdão que manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento do auxílio- doença, previsto na lei municipal n. 4.801/95, ao argumento de ofensa aos artigos 40, § 2º, 203 e 204, da Constituição Federal.

Decido.

O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram ventilados no acórdão recorrido, fato que evidencia a ausência de prequestionamento, incidindo, neste caso, as suas Súmulas 282 e 356, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Ademais, o exame da matéria em causa demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local, esbarrando a admissibilidade do recurso, nesse particular, no óbice trazido pelo enunciado da Súmula n. 280 do S.T.F: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

Jaime Pedro Bunn

Relator e presidente


Gabinete Juiz Jaime Pedro Bunn


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