Decisão Monocrática Nº 0802238-72.2012.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 14-04-2020
Número do processo | 0802238-72.2012.8.24.0008 |
Data | 14 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Terceira Turma Recursal
Marcelo Pons Meirelles
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0802238-72.2012.8.24.0008
Recorrente :Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Recorrida: Ivan Zermiani
Relator: Marcelo Pons Meirelles
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. A parte recorrente BV Financeira S/A Crédito e Financiamento S/A interpôs recurso inominado contra o recorrido Ivan Zermiani objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
2. Defende o recorrente que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser reformada porquanto fora extra petita ao condená-lo ao ressarcimento da Taxa de Liquidação Antecipada e porque não houve cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Boletos no contrato firmado entre as partes.
É o resumo do necessário.
Decido.
De início, tenho que os autos permaneceram suspensos e devem agora seguir prosseguimento, eis que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a matéria tratada na presente em sede de recursos repetitivos.
Ademais, explico que o feito deve ser julgado monocraticamente, tendo em vista o julgamento da temática por meio dos Recursos Especiais n. 1.578.533 e n. 1.251.331 pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sob o tema 958.
Sobre a discussão dos autos, importante destacar que sobre a validade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) foram firmadas as seguintes teses:
1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Citados julgamentos motivaram a criação das súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, as quais preveem:
Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra definição para o mesmo fato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO