Decisão Monocrática Nº 0802269-92.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 26-07-2019
Número do processo | 0802269-92.2012.8.24.0008 |
Data | 26 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0802269-92.2012.8.24.0008 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0802269-92.2012.8.24.0008, de Blumenau
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Recorrido: Mário de Oliveira
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado, desafiando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mário de Oliveira, igualmente qualificado. A casa bancária sustenta, em síntese, que a licitude das tarifas contratadas, pelo que requer a reforma da sentença impugnada. Requereu, posteriormente, a suspensão do processo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (p.142/146), alegando, em síntese, que a sentença deve ser mantida, diante da alegada ilegalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, especialmente a título de TAC e TEC. Requereu a fixação de honorários advocatícios.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (p. 82), porém restou suspenso o processo nesta Turma Recursal (p. 87).
É o sucinto e necessário relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento monocrático deste recurso com base no artigo 21, XIV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e também nos artigos 932, V, alínea "b", e 985, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a resolução da questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Antes de examinar o mérito, imperioso perpassar pela superação do sobrestamento do feito e, ainda, deliberar quanto à nulidade da sentença naquilo que incongruente com o pleito exordial.
Suspensão do processo:
O feito permaneceu suspenso e deve ser agora rearticulado para prosseguimento, tendo em vista o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, do Tema n. 958 (REsp. 1.578.533/SP).
Julgamento citra e extra petita:
O pleito exordial apontou abusivos os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto), além de tarifas de terceiros, especificamente registro de cadastro e avaliação de bem.
Ocorre que por ocasião do julgamento o recorrente foi condenado à restituição destes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato.
O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença, reconhecendo-se que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na decisão, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.
Neste ponto, portanto, a sentença é citra petita. Afasta-se, por oportuno, a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.
Por outro lado, a sentença é nula no ponto em que determinou a restituição de valores cobrados a título de "taxas administrativas no decorrer da contratualidade" e taxa de liquidação antecipada do contrato, porquanto não guardou congruência com o pleito formulado.
Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em razão disso, decreta-se a nulidade do comando relacionado à restituição de valores cobrados a título de (1) taxa de liquidação antecipada do contrato e (2) taxas administrativas no decorrer da contratualidade, expungindo-o, portanto, da sentença prolatada.
Gize-se que o reconhecimento destas incongruências, em situações idênticas ao caso em tela, foi pronunciada pelo plenário desta Turma Recursal, sendo que aqui sigo o que lá restou decidido (até porque unânime o pronunciamento destes vícios nos demais casos submetidos ao colegiado). À guisa de ilustração, pinça-se os seguintes precedentes:
REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS...
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