Decisão Monocrática Nº 0802269-92.2012.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 26-07-2019

Número do processo0802269-92.2012.8.24.0008
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0802269-92.2012.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0802269-92.2012.8.24.0008, de Blumenau

Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Recorrido: Mário de Oliveira

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado, desafiando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mário de Oliveira, igualmente qualificado. A casa bancária sustenta, em síntese, que a licitude das tarifas contratadas, pelo que requer a reforma da sentença impugnada. Requereu, posteriormente, a suspensão do processo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (p.142/146), alegando, em síntese, que a sentença deve ser mantida, diante da alegada ilegalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, especialmente a título de TAC e TEC. Requereu a fixação de honorários advocatícios.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (p. 82), porém restou suspenso o processo nesta Turma Recursal (p. 87).

É o sucinto e necessário relatório.

DECIDO.

Procedo ao julgamento monocrático deste recurso com base no artigo 21, XIV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e também nos artigos 932, V, alínea "b", e 985, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a resolução da questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.

Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Antes de examinar o mérito, imperioso perpassar pela superação do sobrestamento do feito e, ainda, deliberar quanto à nulidade da sentença naquilo que incongruente com o pleito exordial.

Suspensão do processo:

O feito permaneceu suspenso e deve ser agora rearticulado para prosseguimento, tendo em vista o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, do Tema n. 958 (REsp. 1.578.533/SP).

Julgamento citra e extra petita:

O pleito exordial apontou abusivos os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de boleto), além de tarifas de terceiros, especificamente registro de cadastro e avaliação de bem.

Ocorre que por ocasião do julgamento o recorrente foi condenado à restituição destes encargos: TAC, TEC, taxas administrativas no decorrer da contratualidade e taxa de Liquidação Antecipada do Contrato.

O recurso é exclusivo do banco. Assim, apenas será analisada a legalidade das tarifas mencionados na sentença, reconhecendo-se que houve rejeição dos demais encargos citados na inicial e não mencionados na decisão, que não foram objeto de manejo de embargos ou recurso por parte do autor.

Neste ponto, portanto, a sentença é citra petita. Afasta-se, por oportuno, a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, pois a matéria foi trazida ao segundo grau por recurso exclusivo do réu.

Por outro lado, a sentença é nula no ponto em que determinou a restituição de valores cobrados a título de "taxas administrativas no decorrer da contratualidade" e taxa de liquidação antecipada do contrato, porquanto não guardou congruência com o pleito formulado.

Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Em razão disso, decreta-se a nulidade do comando relacionado à restituição de valores cobrados a título de (1) taxa de liquidação antecipada do contrato e (2) taxas administrativas no decorrer da contratualidade, expungindo-o, portanto, da sentença prolatada.

Gize-se que o reconhecimento destas incongruências, em situações idênticas ao caso em tela, foi pronunciada pelo plenário desta Turma Recursal, sendo que aqui sigo o que lá restou decidido (até porque unânime o pronunciamento destes vícios nos demais casos submetidos ao colegiado). À guisa de ilustração, pinça-se os seguintes precedentes:

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS...

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