Decisão monocrática Nº 0802323-86.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 18-02-2023
Data de decisão | 18 Fevereiro 2023 |
Número do processo | 0802323-86.2023.8.10.0000 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. 0802323-86.2023.8.10.0000
PROCESSO ORIGEM N.0800184-41.2023.8.10.0137
PACIENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561-A
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DA COMARCA DE TUTÓIA
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rafael Nascimento Chaves em favor de Raimundo da Conceição, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Tutóia - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/01/2023, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 (posse e porte ilegal de arma de fogo) e art. 180, caput, do CP (receptação), e convertida em prisão preventiva no dia seguinte.
Na oportunidade, um indivíduo conhecido como "Miolinho", prestou informações na polícia civil, acerca de onde estariam "objetos de furtos por ele cometidos bem como drogas e armas", uma vez que estava sofrendo ameaça de traficantes de drogas. Entre os endereços apresentados, estava o do paciente. Ao chegar ao local, a polícia o flagrou com armas na cintura e duas motos na garagem, estando uma delas com registro de furto/roubo.
Sustenta o impetrante, em síntese: i) a nulidade da prisão sem audiência de custódia; ii) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, justificando que as infrações penais em tese cometidas, não envolvem violência ou grave ameaça, invocando ainda, os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede dehabeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados ofumus boni iurise opericulum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. 0802323-86.2023.8.10.0000
PROCESSO ORIGEM N.0800184-41.2023.8.10.0137
PACIENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561-A
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DA COMARCA DE TUTÓIA
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rafael Nascimento Chaves em favor de Raimundo da Conceição, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Tutóia - MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/01/2023, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 (posse e porte ilegal de arma de fogo) e art. 180, caput, do CP (receptação), e convertida em prisão preventiva no dia seguinte.
Na oportunidade, um indivíduo conhecido como "Miolinho", prestou informações na polícia civil, acerca de onde estariam "objetos de furtos por ele cometidos bem como drogas e armas", uma vez que estava sofrendo ameaça de traficantes de drogas. Entre os endereços apresentados, estava o do paciente. Ao chegar ao local, a polícia o flagrou com armas na cintura e duas motos na garagem, estando uma delas com registro de furto/roubo.
Sustenta o impetrante, em síntese: i) a nulidade da prisão sem audiência de custódia; ii) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, justificando que as infrações penais em tese cometidas, não envolvem violência ou grave ameaça, invocando ainda, os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede dehabeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados ofumus boni iurise opericulum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi...
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