Decisão monocrática Nº 0802323-86.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 18-02-2023

Data de decisão18 Fevereiro 2023
Número do processo0802323-86.2023.8.10.0000
Ano2023
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática
ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N. 0802323-86.2023.8.10.0000

PROCESSO ORIGEM N.0800184-41.2023.8.10.0137

PACIENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO

IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561-A

IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DA COMARCA DE TUTÓIA

RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcio Rafael Nascimento Chaves em favor de Raimundo da Conceição, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Tutóia - MA.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/01/2023, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 (posse e porte ilegal de arma de fogo) e art. 180, caput, do CP (receptação), e convertida em prisão preventiva no dia seguinte.

Na oportunidade, um indivíduo conhecido como "Miolinho", prestou informações na polícia civil, acerca de onde estariam "objetos de furtos por ele cometidos bem como drogas e armas", uma vez que estava sofrendo ameaça de traficantes de drogas. Entre os endereços apresentados, estava o do paciente. Ao chegar ao local, a polícia o flagrou com armas na cintura e duas motos na garagem, estando uma delas com registro de furto/roubo.

Sustenta o impetrante, em síntese: i) a nulidade da prisão sem audiência de custódia; ii) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, justificando que as infrações penais em tese cometidas, não envolvem violência ou grave ameaça, invocando ainda, os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.

Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.

Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.

A concessão de liminar, em sede dehabeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados ofumus boni iurise opericulum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.

De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi...

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