Decisão monocrática Nº 0802330-86.2016.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-04-2019

Data de decisão03 Abril 2019
Número do processo0802330-86.2016.8.10.0012
Ano2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática


SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2019

RECURSO Nº : 0802330-86.2016.8.10.0012

ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO

RECORRIDO(A) : ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON E GISELE RIBEIRO RONDON

ADVOGADO(A) : HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 230/2019-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de ação na qual os autores postulam o reembolso das despesas médicas com para a implantação de um Catéter Duplo J, além de indenização por danos morais, em razão da ausência de profissional médico habilitado na sua cidade para tanto, havendo sentença condenatória ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por danos morais.

A recorrente sustenta, em suma, não ter cometido nenhum ato ilícito, uma vez que havia urologista no quadro de médicos da Cassi e que o reembolso deve ocorrer segundo o preço praticado pela rede credenciada.

Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.

PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO: não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante a não observância das regras do Estatuto Consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Ccvil).

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL): no escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam...

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