Decisão monocrática Nº 0802398-57.2022.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-07-2023
Data de decisão | 25 Julho 2023 |
Número do processo | 0802398-57.2022.8.10.0034 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802398-57.2022.8.10.0034
APELANTE: FRANCISCA MONTEIRO
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE.
I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II. O apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
III. A multa por litigância de má-fé é considerada matéria de ordem pública, podendo o magistrado de ofício avaliar o quantum a ser aplicado o que independe do pedido das partes.
IV. Deve ser mantida a condenação da litigância, todavia o percentual de 4% revela ser excessivo, considerando o elevado valor atribuído à causa bem como a situação econômica da apelante por ser idosa cuja renda é de 01 (um) salário mínimo.
V. Apelo conhecido em parte.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ocorrência da coisa julgada material, condenando em litigância de má-fé no percentual de 4% do valor corrigido da causa
Nas razões recursais (ID 25186038), alega a recorrente que propôs ação objetivando a nulidade de empréstimo consignado o que segundo afirma não ter efetuado.
Sustenta que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado, estando ausente a assinatura a rogo, pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade.
Noticia que não foi acostado o comprovante válido de transferência/disponibilização de valores (TED/DOC), apto a provar o repasse da...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802398-57.2022.8.10.0034
APELANTE: FRANCISCA MONTEIRO
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE.
I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
II. O apelante não apresenta qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na sentença, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados na sentença.
III. A multa por litigância de má-fé é considerada matéria de ordem pública, podendo o magistrado de ofício avaliar o quantum a ser aplicado o que independe do pedido das partes.
IV. Deve ser mantida a condenação da litigância, todavia o percentual de 4% revela ser excessivo, considerando o elevado valor atribuído à causa bem como a situação econômica da apelante por ser idosa cuja renda é de 01 (um) salário mínimo.
V. Apelo conhecido em parte.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face a ocorrência da coisa julgada material, condenando em litigância de má-fé no percentual de 4% do valor corrigido da causa
Nas razões recursais (ID 25186038), alega a recorrente que propôs ação objetivando a nulidade de empréstimo consignado o que segundo afirma não ter efetuado.
Sustenta que o banco apelado não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado, estando ausente a assinatura a rogo, pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade.
Noticia que não foi acostado o comprovante válido de transferência/disponibilização de valores (TED/DOC), apto a provar o repasse da...
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