Decisão monocrática Nº 0802449-39.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 20-01-2017

Data de decisão20 Janeiro 2017
Número do processo0802449-39.2016.8.10.0047
Ano2017
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ

Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000

tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br

Processo nº:

0802449-39.2016.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários]

Demandante:

JOSUE TAVEIRO SANTOS

Demandado:

BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO

Dispensado o Relatório.

Decido em sede de liminar.

Alega o demandante que teve seu cartão de crédito/débito furtado em 08/08/2016, tendo sido realizadas diversas transações em sua conta corrente e compras e no cartão de crédito. Formalizada a reclamação junto ao banco, afirma que os valores referentes a saques e transferências foram estornados. As compras realizadas no cartão de crédito, no entanto, não foram canceladas. Requer o cancelamento das compras lançadas irregularmente no seu cartão de crédito.

Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos legais, materializados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Novo Código de Processo Civil).

A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).

Assim, a concessão da medida de urgência pleiteada pelo autor, é necessária a congruência de dois requisitos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris, ou aparência das alegações, e o periculum in mora, ou perigo de dano grave.

Da análise dos fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados, verifica-se que a fatura com vencimento em 25/09/2016, referente ao cartão Ourocard Platinum Estilo Visa de numeração final 8816, não possui nenhum lançamento de compra realizada no período apontado como o do furto do cartão. Havendo ali, lançamentos de compras parceladas. Na fatura com vencimento em 25/10/2016, do cartão Ourocard Platinum Visa de numeração final 4206, não há lançamentos referentes aos parcelamentos apontados na fatura anterior. O que aparenta tratar-se de cartões diversos e...

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