Decisão monocrática Nº 0802458-40.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 22-04-2020

Data de decisão22 Abril 2020
Número do processo0802458-40.2019.8.10.0000
Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802458-40.2019.8.10.0000 - PJE.

Agravantes : Cristianne Almeida Carvalho.

Advogado : José de Ribamar Torreão Smith Junior (OAB/MA 6.124) e outros.

Agravado : Áurea Bacelar.

Advogado : Allyson Cavalcante Bacelar (OAB/MA 46.609) e outros.

Proc. Justiça : Dr. Teodoro Peres Neto.

Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

E M E N T A

DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. PREMENTE NECESSIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Cabível, na espécie, a fixação de alimentos em favor da ex-companheira baseado no dever de mútua assistência. Dado as peculiaridades do caso, percebe-se que, no caso em apreço, os alimentos prestados a sua ex-companheira recai sob o caráter da excepcionalidade, ou seja, quando constatado a sua premente necessidade, qual seja, pessoa portadora de Glaucoma com possibilidade de cegueira (ID 3373694), entre outras debilidades, que induzem o julgador a reconhecer o dever de assistência.

II. Recurso DESPROVIDO (art. 932, IV do CPC c/c súm. 568 do STJ)

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristianne Almeida Carvalho em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de União Estável Homoafetiva fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos e demais vantagens, determinando, ainda o afastamento da agravante do lar em que residiam.

Em suas razões, insurge-se a agravante contra a decisão afirmando que “A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo da decisão vergastada ativo ao recurso (artigos 932, II e 1.019, I, CPC), a fim de suspender a decisão sob testilha, porquanto se mantida, a agravante estará sujeita aos efeitos deletérios e nefastos decorrentes da indisponibilidade de frequentar o imóvel de sua propriedade, bem como, sofrendo desconto de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos e demais vantagens, o que acarretará dificuldade da própria sobrevivência da agravante. Sem que tenha se submetido ao crivo do devido processo legal e o do contraditório.”

Segue em seus argumentos, sustentando que lapso temporal de convivência entre elas não corresponde a realidade, até mesmo porque o início de um relacionamento não começa com uma união estável, mas sim com um namoro o que leva a crer que o bem imóvel em questão foi adquirido com esforço próprio da agravante.

Ademais, sustenta que a agravada é advogada com inscrição ativa na OAB/MA, com patrocínio em diversas causas, identificando algumas delas em seu recurso, estando, portanto apta ao trabalho e capacidade de prover seu próprio sustento.

Nesse contexto, afirma que “não se extrai elementos e nem indícios nos autos a efetiva união estável pela agravada, cuja alegação, despida de demonstração robusta, não autoriza a tutela antecipada “inaudita altera pars”, deste modo, a suspensão desta tutela, é consequência que se impõe, à luz dos artigos 373, I, do CPC/2015.”

Por essas razões requer os efeitos suspensivos da decisão agravada que deferiu medida liminar a qual determinou o afastamento temporário da agravante do lar bem como estabeleceu alimentos provisórios em favor da agravada, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos e demais vantagens da agravada.

Concedido o pedido de efeito suspensivo em favor da agravante ID 3238448.

Pedido de reconsideração interposto pela agravada, e acolhido em ID 3499940.

Agravo Interno interposto pela agravante com pedido de reconsideração pugnando pelo restabelecimento da decisão anteriormente proferida.

Contrarrazões ID 3930187.

Realizada audiência de conciliação em Segundo Grau, sem êxito na composição entre as partes. (id 4169369).

Encaminhados os autos a d. PGJ, o Dr. Teodoro Peres Neto, deixou de opinar sobre o mérito, com fulcro no art. 178 do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.

Pois bem. Na hipótese, a agravante tenta os efeitos suspensivos da decisão proferida pelo juízo de base, que determinou alimentos provisórios e o afastamento do lar em que conviviam as companheiras.

A princípio, concedido o efeito suspensivo por este relator, sob o entendimento que as partes encontravam-se em plena capacidade laboral.

Entretanto, no decorrer da lide, demonstrado pela agravada sua situação de dependência financeira, dado ao seu estado de saúde, levou ao acolhimento do pedido de reconsideração da decisão.

Pois bem. Como dito, a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, acarretará, por...

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