Decisão monocrática Nº 0802498-46.2021.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 10-06-2022

Data de decisão10 Junho 2022
Número do processo0802498-46.2021.8.10.0034
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802498-46.2021.8.10.0034

Apelante

: Raimundo Chaves da Silva

Advogada

: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)

Apelado

: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado

: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).

I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal;

II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC;

III. Diante do robusto conjunto probatório juntado pela parte apelada, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela parte apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos;

IV. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia;

V. As penalidades decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé não se confundem com o direito ao acesso à justiça, decorrendo, no caso, da prática de atos que são contrários ao dever de boa-fé e lealdade das partes. A parte apelante movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos e tal circunstância evidencia a má-fé do litigante;

VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.

DECISÃO

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimundo Chaves da Silva contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 15979844), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito que move contra o Banco Bradesco Fundamentos S/A.

Da petição inicial (ID nº 15979818): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 809388965, no valor de R$ 6.480,13 (seis mil quatrocentos e oitenta e treze centavos), a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.

Da apelação (ID nº 15979847): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos constantes da peça inicial sejam julgados procedentes, a exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como requer a expedição de ofício para a Subseção da OAB/MA em Codó, “para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos” naquela subseção.

Das Contrarrazões (ID nº 15979840): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.

Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17228751): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito.

É o que cabia relatar. DECIDO.

Da admissibilidade recursal

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2..

Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016

A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis:

1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a...

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