Decisão monocrática Nº 0802524-88.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 05-09-2017
Data de decisão | 05 Setembro 2017 |
Número do processo | 0802524-88.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802524-88.2017.8.10.0000
Agravantes: Noah Gabriel Paulo Sá Menezes
Advogado: Mario Jorge Moreira Pereira
1º Agravado: Estado do Maranhão
2º Agravado: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA - FSADU
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão Monocrática
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noah Gabriel Paulo Sá Menezes, contra Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0807110-05.2016.8.10.0001, indeferiu tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Juntou documentos de IDs 1006445/1006502.
É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Razões da reforma:
III.I – do direito líquido e certo do agravante a ser convocado para a próxima etapa do certame;
III.II – redução da nota de corte.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”
Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”
A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).
Tudo pelo jurisdicionado!!!!
Diz o Min. Marco Aurélio, este amado pelos operadores do direito brasileiro “devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802524-88.2017.8.10.0000
Agravantes: Noah Gabriel Paulo Sá Menezes
Advogado: Mario Jorge Moreira Pereira
1º Agravado: Estado do Maranhão
2º Agravado: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA - FSADU
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão Monocrática
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noah Gabriel Paulo Sá Menezes, contra Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0807110-05.2016.8.10.0001, indeferiu tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Juntou documentos de IDs 1006445/1006502.
É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Razões da reforma:
III.I – do direito líquido e certo do agravante a ser convocado para a próxima etapa do certame;
III.II – redução da nota de corte.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”
Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”
A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).
Tudo pelo jurisdicionado!!!!
Diz o Min. Marco Aurélio, este amado pelos operadores do direito brasileiro “devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que...
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