Decisão monocrática Nº 0802530-72.2017.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 22-05-2020

Data de decisão22 Maio 2020
Número do processo0802530-72.2017.8.10.0040
Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802530-72.2017.8.10.0040

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN N° 392 – A), PATRÍCIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB/RN Nº. 5.424)

APELADO: LUCIMAR QUEIROZ GUIMARÃES

ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA – 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA – 9.680)

RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, CPC.

I - A questão trazida aos autos se concentra na possibilidade de aplicação de danos morais em virtude de demora na fila de instituição bancária, de modo a caracterizar a falha na prestação de serviços bancários pelos transtornos causados a cliente.

II - A invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

III - Não há nos autos fatos que demonstrem o acolhimento dos danos morais, tal qual exprimiu a sentença de base, em verdade, caracterizou-se como mero dissabor, de modo que não houve repercussão na esfera extrapatrimonial da apelada, justificando assim a aplicação de indenização por danos morais.

IV - Apelo conhecido e provido.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Da Comarca De Imperatriz/Ma, que na Ação De Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIMAR QUEIROZ GUIMARÃES julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.

Condeno o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).

Na inicial, relata a autora que na data de 20 de fevereiro de 2017, se dirigiu ao banco requerido para fazer alguns serviços bancários que necessitavam de atendimento no caixa convencional, retirando a senha às 15h12 e somente sendo atendida às 17h49, ficando na fila de espera no banco requerido por mais de duas horas, aguardando atendimento.

Sustenta a autora que ficou inconformada com a situação de descaso do banco, e após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pleiteia indenização por danos morais.

O juízo de base decidiu como retromencionado.

Irresignada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação em que questiona aplicação dos danos morais e diz não existir qualquer indício de culpa ou infração que justifique a responsabilização do banco.

Ao final pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que sejam julgados como improcedentes os pedidos autorais ou reduzido o valor da condenação aos danos morais.

Em Contrarrazões a apelada, refuta os argumentos do recurso de apelação, para manter a decisão conforme prolatada.

A procuradoria Geral de Justiça conheceu, mas não se manifestou quanto ao mérito.

É o relatório, decido.

Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.

Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa...

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