Decisão monocrática Nº 0802595-90.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 01-09-2017

Data de decisão01 Setembro 2017
Número do processo0802595-90.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802595-90.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO

Advogados: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) e outros

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

D E C I S Ã O

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição de Brito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá, Dr. Francisco Ferreira de Lima, que nos autos da ação de declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamento S/A., determinou a emenda da inicial, para que a autora juntasse comprovação de autorização do pensionista junto ao INSS para proceder o desconto; cópia do cartão de benefício e extrato do mês anterior e posterior ao início do desconto, bem como cópia dos cartões das contas e poupanças em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do NCPC1, determinei fosse intimada a agravante para se manifestar sobre o não cabimento do recurso (art. 1.015 do NCPC2), no prazo de 5(cinco) dias, ocasião em que a mesma sustentou que é cabível o presente agravo, pois a decisão impugnada versa sobre ônus da prova e sobre exibição de documentos.

Era o que cabia relatar.

O presente recurso foi interposto sob a égide do NCPC contra a decisão que determinou a intimação da autora para emendar a inicial fazendo anexar comprovação de autorização do pensionista junto ao INSS para proceder o desconto; cópia do cartão de benefício e extrato do mês anterior e posterior ao início do desconto, bem como cópia dos cartões das contas e poupanças em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Ocorre que inexiste previsão legal para a interposição do recurso, no caso concreto, nos estritos termos do art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Diversamente do que ocorria na vigência do CPC/1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, o novo CPC, em vigor desde 18 de março do corrente ano, traz um rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, constante no art. 1.015 acima transcrito, e em outros dispositivos específicos, por aplicação do inciso XIII (a respeito, vide, exemplificativamente, os arts. 101, caput, 354, § único, 356, §5° e 1.037, §13, I, do CPC/2015). E não há referência ao cabimento de agravo de instrumento para hipóteses como a dos autos em que foi expressamente determinada a emenda da inicial.

Diferente não...

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