Decisão monocrática Nº 0802654-44.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 23-04-2018

Número do processo0802654-44.2018.8.10.0000
Ano2018
Data de decisão23 Abril 2018
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802654-44.2018.8.10.0000

Impetrante: Mayara Costa de Lima.

Advogado(a): Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB/MA nº 17.649).

Impetrados: Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio de Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão e CEBRASPE.

Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem para, com lastro no art. 494, I, do CPC[1], corrigir o erro material constante na decisão ID 1811427 (troca do nome da impetrante no seu bojo), cuja redação deverá ser substituída pela seguinte:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYARA COSTA DE LIMA, contra alegado ato abusivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO e do CEBRASPE, consubstanciado em sua eliminação do concurso público para provimento de Soldado Praça da PMMA, disciplinado pelo Edital nº 01/2017, reprovação na fase de Exame Médico, pelo fato de ter altura inferior à mínima exigida 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).

Afirma a impetrante em sua exordial, que a sua estatura não a atrapalhou no despenho nos demais testes do certame, tanto que foi aprovada em todos, bem como que não terá qualquer influência em sua atuação profissional.

Assim, com lastro nestas informações, requer a concessão de liminar que reconheça a aprovação da impetrante no referido exame.

É o que cabe relatar.

Decido.

Ab initio, à luz da declaração expressa manifestada pela impetrante, o qual afirma não ter condições econômico-financeiras de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 239, do RITJMA.

Passo ao exame do mandamus.

Analisando detidamente o presente writ, não observo plausibilidade nos argumentos carreados pela impetrante, para a concessão da ordem perseguida.

Com efeito, a despeito da extrema relevância dos princípios constitucionais mencionados na peça vestibular (Dignidade da Pessoa Humana e Igualdade), tenho que os mesmos devem ser sempre considerados em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Nesse sentido, trago a lição do Prof. Alexandre de Morais, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada[2], que ao tratar da Igualdade, ensina:

Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma...

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