Decisão monocrática Nº 0802704-07.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 29-08-2017

Data de decisão29 Agosto 2017
Número do processo0802704-07.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802704-07.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA

Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

D E C I S Ã O

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Rodrigues da Silva contra o despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dr. Francisco Ferreira de Lima, que determinou a intimação do autor para emendar a inicial fazendo anexar documento que comprove a autorização do pensionista junto ao INSS de se proceder a desconto em folha, dada a realização de empréstimo consignado; juntar cópia do cartão de benefício e extratos do mês anterior e posterior a cobrança e do início dos descontos; cópia dos cartões, conta-corrente ou poupança existentes em nome do autor, ou a declaração de que não possui.

Conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do NCPC1, determinei que fosse intimada a parte agravante para se manifestar sobre o não cabimento do recurso (art. 1.015 do CPC/2015), no prazo de cinco dias, tendo este defendido o cabimento do recurso, ante a possibilidade de ofensa ao seu direito de defesa.

Era o que cabia relatar.

O presente recurso foi interposto sob a égide do NCPC contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial fazendo anexar documento que comprove a autorização do pensionista junto ao INSS de se proceder a desconto em folha, dada a realização de empréstimo consignado; juntar cópia do cartão de benefício e extratos do mês anterior e posterior a cobrança e do início dos descontos; cópia dos cartões, conta-corrente ou poupança existentes em nome do autor, ou a declaração de que não possui.

Ocorre que inexiste previsão legal para a interposição do recurso, no caso concreto, nos estritos termos do art. 1.015 do CPC/2015, que assim dispõe:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Diversamente do que ocorria na vigência do CPC/1973, onde era admitida a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, o novo CPC, em vigor desde 18 de março de 2016, traz um rol taxativo de hipóteses em que cabível a interposição de agravo de instrumento, constante no art. 1.015 acima transcrito, e em outros dispositivos específicos, por aplicação do inciso XIII (a respeito, vide, exemplificativamente, os arts. 101, caput, 354, § único, 356, §5° e 1.037, §13, I, do CPC/2015). E não há...

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