Decisão monocrática Nº 0802781-16.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 02-08-2017
Data de decisão | 02 Agosto 2017 |
Número do processo | 0802781-16.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pje Nº. 0802781-16.2017.8.10.0000 – ALTO PARNAÍBA
Agravante: RUBENS SUSSUMU OGASAWARA
AdvogadOS: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB/MA 9637) E OUTRO
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB/PR 53.612) E OUTROS
Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS ETC.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo demandado na Ação de Busca e Apreensão nº. 359-03.2017.8.10.0065, contra decisão proferida pela juíza de direito da Comarca de Alto Parnaíba, que deferiu a busca e apreensão de colheitadeiras e tratores alienados fiduciariamente em contrato de financiamento pelo programa BNDES/FINAME.
O agravante levanta preliminar de incompetência do juízo por constar como foro de eleição contratual a comarca de Curitiba, Paraná. No mérito, sustenta que o banco agravado desconsiderou as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) e Resolução nº. 4.519, art. IV, item “B”, ambas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, que determinam o direito de parcelamento das dívidas para o ano posterior ao término do contrato em decorrência de estiagem com quebra na produção agrícola. Ressalta enunciado sumular do STJ, de nº. 298, que assenta não ser faculdade da instituição financeira o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, mas direito do devedor.
Destaca que a condição de estiagem permanece neste ano de 2017 prejudicando a produção esperada para esta safra. Ainda, ressalva que as colheitadeiras e tratores são essenciais para a colheita da safra de soja e milho-safrinha, produção necessária para a permanência da produtividade rural e pagamento das dívidas. Expõe precedentes e requer efeito suspensivo ao recurso com a devolução imediata dos bens já apreendidos. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada ou sua anulação por incompetência do juízo (ID 1017270).
É o relatório. Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com os artigos 1015 e 1017, ambos do CPC/15.
Em preliminar, resguarda-se a discussão acerca da competência por foro de eleição contratual para depois das contrarrazões. No caso, entendendo ser o contratante consumidor, a competência é absoluta e o foro permanece na Comarca ajuizada. Por outro lado, entendendo tratar-se de relação contratual civil, a competência é relativa e deve ser arguida em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pje Nº. 0802781-16.2017.8.10.0000 – ALTO PARNAÍBA
Agravante: RUBENS SUSSUMU OGASAWARA
AdvogadOS: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB/MA 9637) E OUTRO
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB/PR 53.612) E OUTROS
Relator: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS ETC.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo demandado na Ação de Busca e Apreensão nº. 359-03.2017.8.10.0065, contra decisão proferida pela juíza de direito da Comarca de Alto Parnaíba, que deferiu a busca e apreensão de colheitadeiras e tratores alienados fiduciariamente em contrato de financiamento pelo programa BNDES/FINAME.
O agravante levanta preliminar de incompetência do juízo por constar como foro de eleição contratual a comarca de Curitiba, Paraná. No mérito, sustenta que o banco agravado desconsiderou as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9) e Resolução nº. 4.519, art. IV, item “B”, ambas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, que determinam o direito de parcelamento das dívidas para o ano posterior ao término do contrato em decorrência de estiagem com quebra na produção agrícola. Ressalta enunciado sumular do STJ, de nº. 298, que assenta não ser faculdade da instituição financeira o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, mas direito do devedor.
Destaca que a condição de estiagem permanece neste ano de 2017 prejudicando a produção esperada para esta safra. Ainda, ressalva que as colheitadeiras e tratores são essenciais para a colheita da safra de soja e milho-safrinha, produção necessária para a permanência da produtividade rural e pagamento das dívidas. Expõe precedentes e requer efeito suspensivo ao recurso com a devolução imediata dos bens já apreendidos. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada ou sua anulação por incompetência do juízo (ID 1017270).
É o relatório. Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com os artigos 1015 e 1017, ambos do CPC/15.
Em preliminar, resguarda-se a discussão acerca da competência por foro de eleição contratual para depois das contrarrazões. No caso, entendendo ser o contratante consumidor, a competência é absoluta e o foro permanece na Comarca ajuizada. Por outro lado, entendendo tratar-se de relação contratual civil, a competência é relativa e deve ser arguida em...
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