Decisão monocrática Nº 0802787-96.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 13-08-2021

Data de decisão13 Agosto 2021
Número do processo0802787-96.2018.8.10.0029
Ano2021
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802787-96.2018.8.10.0029

1ºAPELANTE/ 2º APELADO: Silvestre da Paixão Bezerra

DEFENSORA PUBLICA: Gerusa de Castro Andrade Carvalho

2ºAPELANTE/ 1º APELADO: Município de Caxias/MA

PROCURADOR: Marcelo Nunes de Sousa Leal

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

DECISÃO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por Silvestre da Paixão Bezerra e Município de Caxias, contra a sentença de id nº 7519614, prolatada pelo Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/Ma, na presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo:

“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.”

Nas razões do primeiro recurso, o apelante aduz que, embora o Juiz tenha julgado procedente o pedido autoral, prejudicou legítimo interesse da Defensoria Pública, pois deixou de condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao FADEP, contrariando a legislação processual civilista, a jurisprudência pátria e a Constituição Federal.

Diz, ainda, que apesar da Defensoria, organicamente, fazer parte do corpo do Poder executivo, é instituição autônoma, dotada de independência funcional e administrativa.

Sustenta que o entendimento cristalizado na súmula 421 do STJ não é aplicável ao presente caso, eis que a demanda fora interposta contra ente federativo diverso do qual é integrante.

Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que o Município de Caxias seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do FADEP.

O 1º apelado apresentou contrarrazões no id 7519622 pelo improvimento do recurso, oportunidade em que pede a condenação do 2º apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Recurso do 2º apelante, suscitando, inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida do Município e de inadequação do valor da causa, sob a alegação de há discrepância entre o valor apresentado na inicial da presente ação e o proveito econômico pretendido pelo autor, tendo em vista que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fora fixado aleatoriamente, pois o próprio autor pediu nestes autos o bloqueio de apenas R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), por esta razão requer que a adequação do referido valor seja adequado para a última quantia,ou seja, R$ 430,00.

No mérito, invocando o princípio da reserva do possível, requer a improcedência dos pedidos, vez que o Poder Judiciário não pode intervir em matérias interna corporis do executivo, principalmente no que se refere ao SUS, que possui legislação própria,que estipula a não centralização das ações em apenas um ente estatal paras as ações públicas coordenadas, as quais devem efetivadas tanto pela União quanto pelos Estados e Municípios.

Por derradeiro, colaciona jurisprudências que aduz serem aplicáveis ao caso, e pleiteia o acolhimento das preliminares aventadas no recurso, para que seja extinto o feito, sem conhecimento do seu mérito.

Não sendo este o entendimento, pede o provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como que o 2º apelado seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e de custas processuais.

Em sede de contrarrazões (id nº 7519627), o 2º apelado refuta as teses suscitadas no 2º apelo e pleiteia o improvimento do recurso.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, opinou pela “rejeição das preambulares arguidas, bem assim no mérito, o provimento do recurso manejado pela 1ª Apelante e o desprovimento do recurso interposto pelo 2º Apelante.” (8561093).

É o sucinto relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

As Apelações cíveis comportam julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ, as quais serão analisadas conjuntamente, conforme segue.

A ação originária visa tutelar direito individual à saúde e à vida de Silvestre da Paixão Bezerra, portador de “neoplasia maligna da bexiga (CID10 C67), e realiza tratamento médico especializado em São Luís/MA, de forma que o assistido necessita dirigir-se para outra cidade periodicamente”, conforme laudo médico e documentos probatórios acostados ao id nº 7519549.

Ab initio, ressalto que estou rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir do autor, suscitada pelo 2º apelante em suas razões recursais. Isso porque como bem ponderado pelo Juiz de base na fundamentação da sentença guerreada, a Constituição Federal alberga no inciso XXXV do seu artigo 5º, o princípio de inafastablidade do controle judicial, intrinsecamente relacionado com o princípio do Acesso à Justiça, o qual reza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo prévia condicionante ao ingresso judicial para configuração de interesse jurídico, na hipótese.”

Igualmente, merece ser reprochada a preliminar de inépcia da inicial por inadequação do valor da causa. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a atribuição de valor da causa não correspondente com o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial, vez que consoante disciplina a regra ínsita no § 3º do art. 292 do CPC, cabe ao Magistrado, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, determinar a sua adequação, quando verificar a ocorrência de inconsistências no que diz respeito...

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