Decisão monocrática Nº 0802869-54.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 06-09-2017
Data de decisão | 06 Setembro 2017 |
Número do processo | 0802869-54.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0802869-54.2017.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA
AGRAVANTE: GUSA NORDESTE S/A
Advogado: Dr. Breno Frederico Costa Andrade (OAB/MG 96.380)
AGRAVADA: FRANCINETE ALVES DA COSTA
Advogada: Dr.ª Karolyne Pereira Diniz (OAB/MA 13.234)
Relator: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUSA NORDESTE S/A contra a decisão exarada pela MM.ª Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/Ma, Dr.ª Lidiane Melo de Souza, que nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº 0004584-35.2016.8.10.0022), indeferiu o pedido de denunciação da lide, nos termos a seguir transcrito:
“Da denunciação da lide. A parte ré requer a denunciação da lide para apuração da responsabilidade juntamente a outras indústrias situadas na localidade. Ocorre que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora bystander (art. 17, CDC), sendo equiparada a consumidor.
(…)
Rejeito, portanto, a denunciação da lide, sem prejuízo de eventual ação de regresso a ser proposta pela parte ré, caso vencida.”
Irresignada, a agravante manejou o vertente recurso, em síntese alegando que a agravada não pode ser considerada consumidora equiparada (bystander), pelo simples fato de que o pedido de indenização por danos morais e materiais não se fundamenta em defeitos ou vícios no produto, mas sim em relação ao processo de fabricação do ferro gusa que tenha causado danos à agravada devido à proximidade de sua residência com a siderúrgica, ora agravante.
Mais à frente, ressalta que “todas as Siderúrgicas instaladas no mesmo local devem ser incluídas como rés na demanda, inexistindo justificativa para que a agravante seja a única integrante do polo passivo, e tenha que eventualmente arcar, solitariamente, com o pagamento integral de indenização deferida em função de danos que também foram causados por terceiros”.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna a agravante seja recebido o agravo de instrumento, e, liminarmente, conferido efeito suspensivo ativo à decisão fustigada, para determinar a possibilidade de denunciação da lide e, ao final, seja provido o presente recurso, reformando-se a decisão para determinar a citação das denunciadas Guarany Siderúrgica e Mineração Ltda, Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, Viena Siderúrgica S/A e Vale S/A e o SIFEMA - Sindicato das Industrias de Ferro, para fins de integrarem a lide.
Instruem o pedido os documentos juntados aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre-me atentar para as disposições do Novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, de que trata o art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese elencada no art. 1.015, I, abaixo transcrito:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC/2015 cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõem os dispositivos da lei adjetiva:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão...
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