Decisão monocrática Nº 0802982-08.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 01-09-2017
Data de decisão | 01 Setembro 2017 |
Número do processo | 0802982-08.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802982-08.2017.8.10.0000
Agravante: Roza Maria Soares Da Silva - ME
Advogado: Gustavo Carvalho Leite
Agravado: Julimar Patricio Andrade Junior
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão Monocrática
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roza Maria Soares da Silva – ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808038-96.2017.8.10.0040, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos, in verbis:
“Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que o autor está impedido de realizar sua rematrícula em razão das cobranças que afirma serem indevidas.
Por todo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para efetivação da matrícula do aluno JULIMAR PATRICIO ANDRADE JUNIOR no 8º período do Curso de Direito, bem como se abstenha de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em razão do débito em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).”
Juntou documentos de IDs 1033515/1033570.
É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Razões da reforma:
III.I – do exercício regular do direito pela IES agravante;
III.II – da ausência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” – violação da autonomia financeira e da ausência dos requisitos autorizadores do pleito antecipatório.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802982-08.2017.8.10.0000
Agravante: Roza Maria Soares Da Silva - ME
Advogado: Gustavo Carvalho Leite
Agravado: Julimar Patricio Andrade Junior
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Decisão Monocrática
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roza Maria Soares da Silva – ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808038-96.2017.8.10.0040, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos, in verbis:
“Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que o autor está impedido de realizar sua rematrícula em razão das cobranças que afirma serem indevidas.
Por todo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para efetivação da matrícula do aluno JULIMAR PATRICIO ANDRADE JUNIOR no 8º período do Curso de Direito, bem como se abstenha de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em razão do débito em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).”
Juntou documentos de IDs 1033515/1033570.
É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Razões da reforma:
III.I – do exercício regular do direito pela IES agravante;
III.II – da ausência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” – violação da autonomia financeira e da ausência dos requisitos autorizadores do pleito antecipatório.
IV — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO