Decisão Monocrática Nº 0803016-60.2013.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-02-2017
Número do processo | 0803016-60.2013.8.24.0023 |
Data | 22 Fevereiro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Recurso Extraordinário n. 0803016-60.2013.8.24.0023/50002, da Capital
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARISA PICOLLI interpôs, com arrimo no art. 102, inc. III, "a" e "c", da CRFB/88, recurso extraordinário contra o acórdão da 8ª Turma de Recursos que negou provimento ao seu apelo, confirmando a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 17, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 412/08.
Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 40, caput, e 150, incs. I, II e IV, da CRFB/88, defendendo que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/08 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4641/SC, é ilegal e inconstitucional a cobrança do recorrente, na condição de escrevente juramentado da escrivania de paz, da cota patronal da contribuição previdenciária devida.
Cumprida a fase do art. 1.030 do CPC/15.
É o relatório.
O recurso merece ascender, porquanto cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo revela-se tempestivo, a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo, há preliminar formal de repercussão geral e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da alegada ofensa ao art. 150, inc. I, da CRFB/88.
Ademais, plausíveis são as alegações recursais no sentido de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/08 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4641/SC, carece de respaldo legal a imposição à parte recorrente do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 17, inc. II, da Lei Complementar Estadual n. 412/08, com fundamento no § 1º do art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 412/08, o qual previa o pagamento cumulado da cota pessoal e da alíquota patronal do referido tributo.
Desse modo, não se vislumbrando, em princípio, qualquer óbice à ascensão do apelo extremo e diante da plausibilidade jurídica da tese recursal, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pela Suprema Corte.
E, em razão da admissibilidade do recurso por esse...
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