Decisão monocrática Nº 0803032-34.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 20-09-2017

Data de decisão20 Setembro 2017
Número do processo0803032-34.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803032-34.2017.8.10.0000

Agravante: Município de Vitorino Freire

Advogados

Agravado: :

José Eloi Santana Costa Filho(OAB/MA 9.335) e outros

Gilson Leal Andrade

Advogada: Olinda Maria Santos Barbosa (OAB/MA 14.606)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Decisão Monocrática

I — Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Vitorino Freire, contra decisão proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da ação de cobrança, que concedeu a tutela antecipada de urgência para que o agravante proceda à regularização dos vencimentos do agravado no prazo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento da verba salarial do mês de dezembro/2016, sob pena de multa, instauração de procedimento para apuração das responsabilidades próprias ou eventual bloqueio dos valores suficientes à finalidade colimada.

Juntou documentos de IDs 1036008/1036019.

É o relatório.

II — Juízo de admissibilidade

Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

Recebo, pois, o presente recurso.

III — Razões da reforma:

III.I – da tutela de urgência contra a Fazenda Pública;

III.II – para afastar a aplicabilidade da medida liminar, de forma a evitar que sérios prejuízos sejam causados ao Município de Vitorino Freire;

III.III – concessão do efeito suspensivo.

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, este amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso acima...

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