Decisão monocrática Nº 0803268-78.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 28-03-2020
Data de decisão | 28 Março 2020 |
Número do processo | 0803268-78.2020.8.10.0000 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Ação Rescisória |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803268-78.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Autor: João Sebastião Silva de Almeida
Advogados: Drs. Walmir Azulay de Matos (OAB/MA 5.550) e Cauê Ávila Aragão (OAB/MA 12.139)
Réu: Ministério Público do Maranhão
Relator Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
João Sebastião Silva de Almeida, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, visando a desconstituir a sentença proferida na Ação de Improbidade n.º 0000359-68.2013.8.10.00121, movida pelo Ministério Público do Maranhão, aqui réu.
O autor, após salientar o cabimento e tempestividade, fez um relato da lide, afirmando que a sentença objeto de rescisão acabou condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa, por contratação irregular de funcionários para prefeitura municipal de Santana do Maranhão.
Fundamenta a rescisória no art. 966, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindente ao deliberar o recurso de apelação manejado pelo autor naquela ação de improbidade, teria violado expressa disposição do art. 1.013, § 1o, do CPC, referente ao efeito traslativo ou profundidade da devolução do recurso por não ter examinado as matérias de ordem pública, quais sejam ausência de ilegitimidade passiva do autor e interesse processual na causa.
Defende que a ilegitimidade passiva para figurar na referida ação de improbidade estaria consubstanciada no fato de que não teria praticado os atos mencionados na peça coativa em razão da descentralização administrativa e financeira municipal de Santana do Maranhão que confere aos Secretários Municipais a ordenação das despesas e atos de gestão, de acordo com a Lei Municipal n.o 117/2005.
Quanto à ausência de interesse processual, argumenta que a interposição da ação civil pública por ato de improbidade seria inadequada diante da inexistência do Termo/Compromisso de Ajustamento de Conduta, celebrado em 16 de dezembro de 2010, entre o MP e o Município de Santana do Maranhão, com objeto de cessar a contratação temporária de pessoal com a realização de concurso púbico,
anteriormente ao ajuizamento da ação, pelo que, sendo o escopo da referida ação as correções das distorções e irregularidades nas nomeações dos servidores públicos, torna-se-ia inviável a demanda primitiva (ação civil pública por ato de improbidade administrativa) por falta de interesse processual.
Por fim, argumenta também a violação ao art. 11, I, da Lei 8.429/92 haja vista a ausência de dolo do autor pois, estando as contratações temporárias, supostamente irregulares, amparadas nas Leis Municipais n. 165/2008, 174/2008 e 188/2009, não poderia o autor ter sido penalizado por estar compelido a velar pela estrita observância da legislação local.
Com base em tais argumentos e ressaltando tratar-se de fato desconsiderado no julgamento da demanda principal, apto a ensejar a rescisão do julgado, a autora afirma existentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, motivo pelo qual a requer, liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora objeto de rescisão, até final julgamento da rescisória. E, no mérito, pugna pela procedência do pleito para, rescindindo-se o decisum com a desconstituição da coisa julgada, seja julgada extinta a demanda originária, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, ou, alternativamente, seja proferido novo julgamento, no sentido da improcedência do pleito formulado na ação de improbidade administrativa.
É o relatório. Decido.
Na espécie, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação rescisória dentro do biênio legal previsto para tanto, considerando o trânsito em julgado em 12.02.2020 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 27.03.2020, tendo sido, assim, atendido o requisito previsto no art. 966 do CPC quanto à tempestividade da demanda.
Todavia, apesar da tempestividade e do devido depósito da...
Autor: João Sebastião Silva de Almeida
Advogados: Drs. Walmir Azulay de Matos (OAB/MA 5.550) e Cauê Ávila Aragão (OAB/MA 12.139)
Réu: Ministério Público do Maranhão
Relator Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
João Sebastião Silva de Almeida, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, visando a desconstituir a sentença proferida na Ação de Improbidade n.º 0000359-68.2013.8.10.00121, movida pelo Ministério Público do Maranhão, aqui réu.
O autor, após salientar o cabimento e tempestividade, fez um relato da lide, afirmando que a sentença objeto de rescisão acabou condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa, por contratação irregular de funcionários para prefeitura municipal de Santana do Maranhão.
Fundamenta a rescisória no art. 966, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindente ao deliberar o recurso de apelação manejado pelo autor naquela ação de improbidade, teria violado expressa disposição do art. 1.013, § 1o, do CPC, referente ao efeito traslativo ou profundidade da devolução do recurso por não ter examinado as matérias de ordem pública, quais sejam ausência de ilegitimidade passiva do autor e interesse processual na causa.
Defende que a ilegitimidade passiva para figurar na referida ação de improbidade estaria consubstanciada no fato de que não teria praticado os atos mencionados na peça coativa em razão da descentralização administrativa e financeira municipal de Santana do Maranhão que confere aos Secretários Municipais a ordenação das despesas e atos de gestão, de acordo com a Lei Municipal n.o 117/2005.
Quanto à ausência de interesse processual, argumenta que a interposição da ação civil pública por ato de improbidade seria inadequada diante da inexistência do Termo/Compromisso de Ajustamento de Conduta, celebrado em 16 de dezembro de 2010, entre o MP e o Município de Santana do Maranhão, com objeto de cessar a contratação temporária de pessoal com a realização de concurso púbico,
anteriormente ao ajuizamento da ação, pelo que, sendo o escopo da referida ação as correções das distorções e irregularidades nas nomeações dos servidores públicos, torna-se-ia inviável a demanda primitiva (ação civil pública por ato de improbidade administrativa) por falta de interesse processual.
Por fim, argumenta também a violação ao art. 11, I, da Lei 8.429/92 haja vista a ausência de dolo do autor pois, estando as contratações temporárias, supostamente irregulares, amparadas nas Leis Municipais n. 165/2008, 174/2008 e 188/2009, não poderia o autor ter sido penalizado por estar compelido a velar pela estrita observância da legislação local.
Com base em tais argumentos e ressaltando tratar-se de fato desconsiderado no julgamento da demanda principal, apto a ensejar a rescisão do julgado, a autora afirma existentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, motivo pelo qual a requer, liminarmente, para que sejam suspensos os efeitos da decisão ora objeto de rescisão, até final julgamento da rescisória. E, no mérito, pugna pela procedência do pleito para, rescindindo-se o decisum com a desconstituição da coisa julgada, seja julgada extinta a demanda originária, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC, ou, alternativamente, seja proferido novo julgamento, no sentido da improcedência do pleito formulado na ação de improbidade administrativa.
É o relatório. Decido.
Na espécie, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação rescisória dentro do biênio legal previsto para tanto, considerando o trânsito em julgado em 12.02.2020 e o ajuizamento da presente ação rescisória em 27.03.2020, tendo sido, assim, atendido o requisito previsto no art. 966 do CPC quanto à tempestividade da demanda.
Todavia, apesar da tempestividade e do devido depósito da...
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