Decisão Monocrática Nº 0803297-37.2013.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-10-2019
Número do processo | 0803297-37.2013.8.24.0113 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0803297-37.2013.8.24.0113 de Camboriú
Apelante : Município de Camboriú
Proc. Município : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC)
Apelado : Luzia Wagner Manica ME
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Município de Camboriú ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, execução fiscal em face de Luzia Wagner Manica ME, objetivando a cobrança de crédito referente a Taxa de Licença e Localização do ano de 2014, no total de R$ 1.792,48 (mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, o exequente permaneceu silente.
Na sentença, proferida em 12.11.2018, o magistrado Alexandre Schramm extinguiu o feito diante do possível abandono da causa.
Irresignada, a municipalidade apelou, defendendo, preliminarmente, a tempestividade do recurso, "eis que a manifestação para reconsideração da sentença, acertadamente foi protocolada dentro do prazo recursal, razão pela qual, requer-se a dilação do prazo para interposição do Recurso de Apelação, a contar do despacho proferido pelo juízo a quo". No mérito, alegou que deixou de impulsionar o feito em razão do "grande número de execuções fiscais e do fluxo de despachos realizados", informando a expedição de 1.041 intimações. Pleiteou seja considerada a sua condição econômico-financeira e o "interesse público em dar continuidade à presente execução fiscal".
Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Autos conclusos em 23.05.2019.
Esse é o relatório.
De pronto, constata-se que a insurgência é intempestiva, não preenchendo o requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Com efeito, a decisão foi publicada em 13.11.2018, com encaminhamento ao portal eletrônico, iniciando-se a partir de 26.11.2018 a contagem do prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso.
Tendo o recurso sido interposto apenas em 22.04.2019, resta evidenciada sua intempestividade.
Registre-se não se desconhecer o pedido de reconsideração da sentença formulado em 03.12.2018, porém o mesmo não é meio hábil a interromper ou suspender o decurso do prazo para interposição do recurso adequado.
Sobre o tema: Apelação Cível n. 0333613-35.2014.8.24.0023, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada...
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